TJMA - 0805927-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:23
Juntada de petição
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12/05/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SORT-SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C - EPP em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:04
Juntada de despacho
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17/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:43
Juntada de petição
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22/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:34
Juntada de petição
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29/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:16
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO LUÍS em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:11
Juntada de apelação
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10/02/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:11
Juntada de termo
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22/01/2021 08:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805927-62.2017.8.10.0001 AUTOR: SORT-SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 RÉU: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO LUÍS EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEFESA ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Objeto do mandado de segurança.
O objeto do presente mandamus é a existência de direito líquido e certo do Impetrante em ter suspenso a exigibilidade do crédito tributário (ISSQN), assegurando sua regularidade fiscal com o direito de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) de prestação de serviços, e obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) quando protocolizou pedido de baixa dos débitos relativos ao ISSQN, originando os processos administrativos nº 58.501/2016 e nº 30.380/2015, reconhecendo o débito no valor de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sem a incidência de juros e multa.. 2.
Defesa administrativa intempestiva não suspende exigibilidade do crédito tributário.
Impetrante fora notificada do processo administrativo em 17/10/2016, para apresentar defesa em 20 dias, contudo protocolou impugnação de forma intempestiva em 19/01/2017.
Suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos nos termos desta Consolidação do Código ex vi do art. 54, III, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís.
Não foi, efetivamente, o caso dos autos, já que a impugnação foi protocolada intempestivamente. 3.
Reconhecimento do débito pelo impetrante.
O próprio impetrante confessa débito no valor de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo inviável juridicamente o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por absoluta ausência de direito líquido e certo. 4.
Precedente jurisprudencial.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. (STJ - AgRg no AREsp: 847366 ES 2016/0006728-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017) 5.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por SORT-SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C - EPP contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO LUÍS, no qual postulou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2.
Aduz que solicitou à autoridade impetrada a autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, o que lhe fora negado, sob alegação, de que se encontrava com dívida perante o fisco municipal no valor de R$ 59.608,64 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) e que, em 30/09/2016, protocolizou pedido de baixa dos débitos relativos ao ISSQN, originando os processos administrativos nº 58.501/2016 e nº 30.380/2015, entretanto, recebeu a informação de que não poderia dar prosseguimento da baixa em virtude da existência da dívida descrita. 3.
A impetrante informa que reconheceu o débito no valor de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sem a incidência de juros e multa, porque os pagamentos anteriores feitos o foram com boletos emitidos pela própria Receita Municipal, ao podendo ser atribuídos a ela penalidades pelo equívocos cometidos pelo fisco. 4.
Destaque que recorreu administrativamente da decisão, cujos apelos ainda não foram devidamente julgados.
Não bastasse isso houve vários que a Receita Municipal não levou em conta quando da apuração dos valores eventualmente devidos. 5.
Ao final pugnou pela concessão de liminar no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário (ISSQN), assegurando à impetrante sua regularidade fiscal com o direito de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) de prestação de serviços, e obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), devendo a Receita Municipal se abster da prática de qualquer atos políticos e lesivos ou atentatório aos seus direitos constitucionais do exercício das suas atividades econômicas lícitas. 6.
Liminar deferida (ID 5346168). 7.
A autoridade coatora prestou informações aduzindo que o impetrante apresentou reclamação intempestivamente em 19/01/2017, além de reconhecer o débito de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Pugna pela denegação da segurança. 8.
O Ministério Público destaca que a “presente ação envolve apenas interesse patrimonial e administrativo da Fazenda Pública e interesse individual de parte capaz e adequadamente representada,” deixando de intervir no feito (ID 9334695). 9. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS 10.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. 11.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” 12.
Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. 13.
No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, HÁ DE VIR EXPRESSO EM NORMA LEGAL E TRAZER EM SI TODOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO AO IMPETRANTE.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). 14.
E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". 15.
A análise do writ ocorre em duas dimensões: primeiro, o mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à situação jurídica que por ele próprio deduzida; segundo, porque, para a ação mandamental não é suficiente alegar apenas a existência do direito, mas também que ele seja líquido e certo.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, ou seja, além de necessitar a ausência de dilação probatória é necessário que esse direito esteja expressamente previsto em norma legal, pelo contrário, necessitando de instrução processual para se chegar no fim desejado a via mandamental se torna inadequada. 16.
A par disso, quando a lei alude o direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise “direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança....” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). 17.
O ponto nuclear do presente mandamus é existência de direito líquido e certo do Impetrante em ter suspenso a exigibilidade do crédito tributário (ISSQN), assegurando sua regularidade fiscal com o direito de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) de prestação de serviços, e obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) quando protocolizou pedido de baixa dos débitos relativos ao ISSQN, originando os processos administrativos nº 58.501/2016 e nº 30.380/2015, reconhecendo o débito no valor de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sem a incidência de juros e multa. 18.
Primus, destaco que a impetrante fora notificada do processo administrativo em 17/10/2016 (ID 5570470 – pag. 1), para apresentar defesa em 20 dias, contudo protocolou impugnação de forma intempestiva em 19/01/2017 (ID 5570483 – pag. 1). 19.
Com efeito, suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos nos termos desta Consolidação do Código ex vi do art. 54, III, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís.
Não foi, efetivamente, o caso dos autos, já que a impugnação foi protocolada intempestivamente. 20.
Ademais, o próprio impetrante confessa o débito no valor de R$ 24.824,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo inviável juridicamente o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por absoluta ausência de direito líquido e certo. 21.
Firme e uníssona é a jurisprudência nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. (STJ - AgRg no AREsp: 847366 ES 2016/0006728-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017) TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ARTIGOS 180, 182 E 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
SÚMULAS 280/STF.
As razões do acórdão recorrido firmaram-se na interpretação dos arts. 180 e 185 do Código Tributário Estadual, o que atrai a incidência, da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 530363 MA 2014/0139427-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 22.
Desta forma, ante a demonstração de que a pretensão do Impetrante é absolutamente dissociada do conceito de direito líquido e certo, imperioso se revela a denegação da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO 23.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por não vislumbrar direito líquido e certo da impetrante. 24.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105, do STJ). 25.
Por fim, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021. -
19/01/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:48
Juntada de Carta ou Mandado
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18/01/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:37
Denegada a Segurança a SORT-SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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28/02/2018 08:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 05/04/2017 23:59:59.
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01/04/2017 00:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO LUÍS em 31/03/2017 23:59:59.
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31/03/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2017 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2017 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2017 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2017 18:03
Expedição de Mandado
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16/03/2017 09:37
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2017 12:45
Conclusos para despacho
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03/03/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 11:38
Conclusos para decisão
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20/02/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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