TJMA - 0800064-69.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 16:47
Juntada de termo
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10/11/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA SILVILENE MELO em 08/11/2021 23:59.
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01/10/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 22:41
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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28/05/2021 20:59
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONCALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:46
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONCALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 13:38
Juntada de petição
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27/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800064-69.2017.8.10.0052 [Tutela e Curatela] TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: MARIA SILVILENE MELO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA REQUERIDO: VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de pleito SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovido por MARIA SILVILENE MELO, em desfavor de VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a promovente que é irmão socioafetiva do curatelado VALTER DE JESUS DOS SANTOS.
Refere que a curadora deste, EUZA MARIA SILVA MENDONÇA, por questões pessoais, não possui mais condições de cumprir com as obrigações do encargo para qual foi incumbida por este juízo.
Desta forma, requer a substituição da curatela para nomear como curadora do interdito, a ora promovente, MARIA SILVILENE MELO, a qual aceita o encargo, conforme declinado na petição inicial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos.
Em ID 9848431, a promovente juntou aos autos declaração de anuência de EUZA MARIA SILVA MENDONÇA com os termos do quanto requerido nos autos.
Tutela provisória de urgência em ID 10028022. É o que cabe relatar DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que já consta dos autos todas as provas necessárias, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de processo Civil.
Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
De saída, verifico que a promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata de parente do interditado, na forma do artigo 747, I e II do Código de Processo Civil.
Demais disso, observo que o promovente e o interditado residem no mesmo endereço, sendo que este sempre esteve sob os seus cuidados, auxiliando-o em atos da vida civil.
Desta forma, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Ressalte-se que a principal finalidade da curatela é cuidar dos interesses da pessoa que, por sua condição pessoal, não tem possibilidades de, sozinha, tomar conta de si e de seus negócios.
Seu pressuposto fático é, portanto, a incapacidade.
Trata-se de um encargo, cujo titular, o curador, assume o compromisso perante um membro do poder judiciário, arcando, por conseqüência, com uma responsabilidade pública (munus publicum) da qual deve prestar contas. É através da nomeação do curador que o Estado dispensa sua proteção às pessoas (maiores), cuja incapacidade para exercer os atos da vida civil foi processualmente comprovada.
Por isso, o encargo é oficial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz.
No caso concreto, a curatela de VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador.
Com efeito, o promovente obtive êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos.
O quadro de agravamento da pandemia Covid 19 impôs entraves à marcha regular do processo, vez que impossibilitou a realização de estudo social sobre a pessoa da promovente.
Todavia, tal situação não pode inviabilizar a prestação jurisdicional, em especial os direitos do curatelado que necessita de forma efetiva da representação por seu curador para gerir os atos de vida civil.
Em ID 9848431, observo termo de declaração de anuência assinado por pela atual curadora EUZA MARIA SILVA MENDONÇA, por meio da qual expressa a sua concordância com o pedido autoral, vez que se trata de pedido que melhor consulta os interesses particulares do curatelado.
Por outro giro, MARIA SILVILENE MELO é irmã socioafetiva do curatelado, residindo no mesmo endereço e deseja ser sua curadora.
Compulsando a documentação dos autos, verifico que a mesma se apresenta favorável, não havendo registro de qualquer circunstância desabonadora da conduta da promovente, sendo, portanto, detentora de condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão.
Demais disso, a promovente encontra-se no exercício provisório da função há mais de 01 anos, sempre representando de forma satisfatória os interesses do curatelado.
Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, de vez que a promovente apresenta melhores condições para desempenhar o encargo de curador de VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES, o qual necessita de cuidados especiais por ser incapaz de gerir, por si própria, dos atos de sua vida civil. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando curadora do interditado VALTER DE JESUS DOS SANTOS GONÇALVES, a sua irmão, a senhora MARIA SILVILENE MELO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ser intimada para prestar compromisso.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) e as respectivas sanções.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao INSS dando-lhe ciência da presente decisão para que proceda à referida substituição do curador do interditado.
Em ato contínuo, publique-se a presente sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Serve a presente decisão de mandado de intimação/notificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de abril de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
26/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:40
Juntada de laudo
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09/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:23
Juntada de Outros documentos
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19/02/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2018 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2017 11:53
Conclusos para decisão
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04/11/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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