TJMA - 0848279-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 15:17
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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09/06/2021 22:13
Juntada de protocolo
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22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848279-35.2017.8.10.0001 AUTOR: EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO c\c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES contra SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta, a parte autora, que a construção da Via Expressa, que liga a Avenida Carlos Cunha às avenidas Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Maranhão Novo), ocasionou vários problemas na estrutura do imóvel em que reside.
Alega que a obra de ampliação fora realizada sem a devida instalação de infraestrutura básica de drenagem e escoamento pluviais, não tendo sido instalados bueiros, bocas de lobo ou semelhantes.
Aduz que, no mês de janeiro, pouco tempo após a entrega da obra, ocorreu uma forte chuva, que rapidamente inundou a casa do Requerente, além de haver escoado para o imóvel grande volume de barro.
Na ocasião, vários móveis, eletrodomésticos, matérias de trabalho (compensados, caixas de som, máquina de serra) foram danificados.
Informa que a Defesa Civil emitiu, em 06/11/15, o um laudo, em que relata o seguinte: “Na vistoria identificamos que a construção da via expressa impactou seriamente a residência do requerente, uma vez que a mesma apresenta rachaduras causando danos à segurança física dos moradores, deficiência no fluxo das aguas pluviais, principalmente nos períodos chuvosos causando alagamentos”.
Ressalta que o imóvel fora construído há mais de 15 anos e, antes da realização da obra no ano de 2012, NUNCA apresentou rachaduras nessas proporções.
Requer antecipação de tutela para determinar que o requerido repare os danos estruturais no imóvel indicados pelo órgão de defesa civil.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte ré pagametno, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduziu que a pretensão deduzida na petição inicial carece de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento de que os danos alegados efetivamente tenham decorrido da realização de obras na propriedade do demandante, visto que o laudo apresentado pela Defesa Civil não tem valor cabal para demonstrar o alegado.
Sustenta inexistente danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada tempestivamente.
O Ministério Público deixou de intervir no feito posto ausentes interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, ou de incapazes.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o Relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
A controvérsia gira sobre eventual dever do Estado do Maranhão em indenizar, por danos materiais e morais, o autor EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES, por danos ocasionados em sua residência pela construção da via expressa.
Sustenta, o requerente, que: “Há cerca de 2 anos e meio o Estado do Maranhão por meio da Sinfra, realizou uma obra de construção da Via Expressa, que liga a Avenida Carlos Cunha às avenidas Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Maranhão Novo), que faz “divisa” com a rua em que reside o Requerente, de modo que a construção ocasionou vários problemas na estrutura do imóvel.
Ocorre que a obra de ampliação fora realizada sem a devida instalação de infraestrutura básica de drenagem e escoamento pluviais, não tendo sido instalados bueiros, bocas de lobo ou semelhantes.
No mês de janeiro, pouco tempo após a entrega da obra, ocorreu uma forte chuva, que rapidamente inundou a casa do Requerente, além de haver escoado para o imóvel grande volume de barro.
Na ocasião, vários móveis, eletrodomésticos, matérias de trabalho (compensados, caixas de som, máquina de serra) foram danificados. [...] Ressalta-se que o imóvel fora construído há mais de 15 anos e, antes da realização da obra no ano de 2012, NUNCA apresentou rachaduras nessas proporções.
Após a solicitação formal e de conversas informais com representantes do órgão públicos estadual solicitando providências na residência do requerente, decorreu mais de 2 anos sem que nenhuma ação fosse adotada pelo estado.
A própria Defesa Civil emitiu, em 06/11/15, o um laudo, em que relata o seguinte: “Na vistoria identificamos que a construção da via expressa impactou seriamente a residência do requerente, uma vez que a mesma apresenta rachaduras causando danos à segurança física dos moradores, deficiência no fluxo das aguas pluviais, principalmente nos períodos chuvosos causando alagamentos.
Neste documento, a Defesa Civil informa que o imóvel não apresenta a mínima segurança de habitalidade, tendo em vista os problemas apresentados na estrutura do imóvel”. (id 9344862).
A liminar fora indeferida ante o fato de que “os elementos trazidos não são suficientes para autorizar a concessão da Antecipação da Tutela pretendida e, neste caso, a medida pleiteada se confunde com a questão de mérito a ser tratada após a instrução processual.
Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal” (id 10437986).
Restou, pois, evidente, que a lide, para seu desenrolar favorável ao autor, necessitava de instrução processual. É que não se olvida que o Estado possa ser responsabilizado civilmente por atos ilícitos, ou lícitos com efeitos danosos a terceiros, consoante disposição constitucional prevista no artigo 37, §6º, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante tenha sido adotada a teoria do risco administrativo no artigo 37, §6º, da CF, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, a parte interessada em opor ao estado o dever de indenizar deve comprovar a existência de três elementos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, embora se possa verificar o dano, os demais elementos não restaram demonstrados durante a instrução processual.
Com efeito, o laudo elaborado pela Defesa Civil não é suficiente para corroborar as alegações do promovente, visto que possuia caráter visual e não empregou ensaios tecnológicos, ou seja, fundamentou-se apenas na percepção visual do dano, sem o emprego de técnicas científicas para determinar sua causa (id 9344871).
O referido laudo apontou a necessidade de avaliar as condições de habitação do autor mediante análise por meio da SEMOSP, SEMURH e SEMCAS, fato que retira do laudo suscitado o status de prova pericial, ainda que possa ser utilizado de forma indiciária, a ser ratificada, ou não, por exame pericial e/ou outras provas suficientes.
Contudo, intimado para dizer se pretendia apresentar novas provas, a parte autora informou que “não tem provas a produzir, visto que todas as provas já foram devidamente apresentadas aos autos”(id 19871977), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inexistindo prova do fato administrativo, e do nexo de causalidade nestes autos, é de ser reconhecer indevida a pretensão à reparação por danos morais a serem suportados pelo requerido.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
FORTES CHUVAS CAUSADORAS DE ALAGAMENTO NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E OS DANOS VERIFICADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Responsabilidade do Estado.
A responsabilidade civil do Estado, lato sensu, é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS.
Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público.
Em casos de omissão, justifica-se a responsabilização se presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. 2.
Caso dos autos.
No caso concreto, as intensas e anormais chuvas são fato público e notório no Município de Santa Rosa no período de 28 a 30 de setembro de 2014, de modo que não havia como esperar do ente estatal medida preventiva capaz de impedir o excessivo volume de água sobre os rios locais, e o consequente transbordamento, diante de evento climático da natureza de grande magnitude.
Ente público que adotou medidas preventivas razoáveis buscando conter eventuais cheias anteriormente ao infortúnio em questão.
Fato decorrente de evento da natureza que rechaça a falha específica imputável ao ente público.
Ausente nexo de causalidade entre a conduta do Município e o resultado danoso, portanto, resta inviável a sua responsabilização.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*90-32 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 05/06/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).
Desse modo, entendo mantidos os elementos que conduziram ao indeferimento da antecipação de tutela, e, ante a inexistência de outras provas, deve a mesma ser ratificada, com a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2019 13:56
Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:36
Juntada de petição
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21/05/2019 17:04
Juntada de petição
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16/05/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 14:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 10:40
Juntada de petição
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28/11/2018 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/08/2018 19:01
Juntada de petição
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07/08/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 10:34
Juntada de Certidão
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17/05/2018 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 00:53
Decorrido prazo de EVANGELISTA FREITAS RODRIGUES em 12/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2018 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2018 12:51
Conclusos para despacho
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07/03/2018 12:50
Juntada de Certidão
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24/02/2018 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 21:10
Conclusos para decisão
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13/12/2017 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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