TJMA - 0006777-23.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:32
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/06/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 10:18
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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21/05/2021 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006777-23.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) IMPUGNANTE: LOTIL ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: FRANCISCO HERMINIO NETO - CE23066 IMPUGNADO: ALANA LISLEA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA promovida por LOTIL ENGENHARIA LTDA. em desfavor de ALANA LISLEA DE SOUSA que obteve deferimento do benefício no processo n.º 27569-32.2014.8.10.0001, no qual a impugnada contende com a impugnante em razão de contrato de compra e venda de imóvel.
Aduz a parte impugnante que, nos autos principais, visa a indenização por danos, bem como a revisão de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre eles, cujo objeto é o imóvel residencial de n° 905-E, situado no empreendimento La Touche Residence e, não obstante isso, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, o impugnante se insurge quanto ao deferimento da gratuidade, na medida em que a parte requerente, ora impugnada, é professora universitária com salário de R$ 18.428,80 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e oitenta centavos) e tem condições de adquirir um apartamento que, inclusive, é objeto da ação principal, no valor de R$ 275.480,00 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), não sendo, pois, pobre na forma da lei.
Ao final, pede a revogação do benefício.
Intimada por dje publicado em 23/06/2015, a parte impugnada não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro a julgamento, sendo desnecessário a produção de outras provas.
A regra geral no direito processual brasieliro é que a parte tem o ônus de custear as despesas do processo, antecipando o pagamento durante a sua marcha.
Ocorre que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário, o ordenamento jurídico previu o instituto da gratuidade de justiça, onde, atendendo às determinadas condições, a parte pode ter suspenso o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ou parte delas, pelo prazo de 5 anos se não alterar a situação financeira, o que, na prática, equivale à isenção integral diante da prescrição das pretensa dívida.
A legislação mais moderna, para evitar que o uso desse benefício seja uma regra, inclui, hoje, até a possibilidade de parcelamento e pagamento via cartão de crédito.
Todavia, à época da propositura da ação principal, ou seja, no ano 2014, não havia a recomendação n.º 6/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em que consta a orientação aos juízes que se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, deferindo, com ou sem modulação, ou indeferindo seu requerimento, assim que provocados pela parte interessada.
O ato normativo da CGJ-MA orienta, ainda, que antes da concessão integral do benefício, deverá ser analisada a possibilidade de modulação, especialmente para excluir eventuais custas referentes à expedição de alvará para levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Por fim, destaca que em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Pois bem,o deferimento à época ocorreu sob a égide da Lei 1060/50 que, em seu art. 5º consigna, apenas, que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Hoje, essa legislação encontra-se parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil.
Ou seja, o deferimento do benefício dispensava grandes elucubrações e somente posteriormente, mediante as impugnações previstas na legislação processual da época, ensejava fundamentação mais profunda para o caso de julgamento de impugnação dessa gratuidade de justiça.
No caso dos autos foi o que aconteceu, posto que, sob a legislação de regência, a parte requerida na ação principal, manejou impugnação à gratuidade de justiça, em autos apartados, e não dentro da contestação ou outra peça de defesa como exige o atual Código de Processo Civil.
E como vige o princípio tempus regit actum, o presente feito será julgado em autos apartados.
Pois bem.
Quanto ao instituto da gratuidade de justiça as lições de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, que “Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).
E, mais, ao comentar sobre a concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, em diferenciação à pessoas naturais, arremata: A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo.
Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º).
E, nessa quadra, foi o que ocorreu na época da decisão judicial concessiva da gratuidade da parte requerente, ora impugnada.
Na legislação atual, se o juiz fosse indeferir, chamaria a parte para o contraditório, para demonstrar a hipossuficiência e não o contrário, para deferi-la.
Logo, não há irregularidade ou ausência de fundamentação na concessão do benefício à época.
No que se refere à impugnação, a parte impugnante rechaça a situação de pobreza na forma da lei, o que, à toda evidência, não impede a concessão de gratuidade no caso dos autos.
Primeiro, porque tal conceito não está ligado à escassez patrimonial, mas sim com relação às despesas do cotidiano da pessoa que, independente do valor de remuneração mensal, não possa arcar com os custos do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Destaca-se que a causa tem valor de R$ 275.480,00 e isso enseja custas, em valores atuais, de R$ 9.983,70.
Note-se que o salário da requerente, líquido, ou seja, subtraído somente dos descontos legais, é de R$ 12.713,26 e, portanto, as custas processuais iniciais resultaria no consumo de 78,53% do seu rendimento mensal o que, por óbvio, torna inviável o seu pagamento.
Ademais, o valor do imóvel, equivalente a R$ 275.480,00, por si só não demonstra a capacidade econômica, mormente quando se vê da ação principal que há discussão em torno de atraso na obra que prejudicou financiamento imobiliário de vultoso saldo devedor o que, à guisa de conclusão, aponta ausência de recurso financeiros dessa monta.
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte impugnante em custas processuais, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios, pois não houve habilitação nestes autos tampouco manifestação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, certificando nos processo principal, com a juntada da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:57
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2020 20:47
Conclusos para decisão
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31/03/2020 20:47
Juntada de Certidão
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28/02/2020 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 03:33
Decorrido prazo de LOTIL ENGENHARIA LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:52
Decorrido prazo de ALANA LISLEA DE SOUSA em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:37
Apensado ao processo 0027569-32.2014.8.10.0001
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05/02/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 16:32
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 14:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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