TJMA - 0000019-98.2007.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:52
Determinado o arquivamento
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09/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:33
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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22/08/2022 17:06
Decorrido prazo de DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:05
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:05
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:29
Juntada de petição
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02/08/2022 17:22
Juntada de protocolo
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22/07/2022 11:41
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 10:15
Juntada de petição
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27/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000019-98.2007.8.10.0133 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO SOC INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP e outros (4) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022 Advogado/Autoridade do(a) REU: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA - MA3937 FINALIDADE: INTIMAR o(s) Advogados DOS REQUERIDOS: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - OAB/MA 9822, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, SEBASTIAO SOUZA DA SILVA - OAB/MA 598 E DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA - OAB/MA 3937, para ciência da DECISÃO ID 44531082, a seguir transcrito: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEVENUTO SEREJO SOC INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EIRELI em face da decisão que complementou o saneamento do processo, disponível no ID 37932454.
Em suas razões, o Embargante aponta que a decisão foi omissão quanto a apreciação da preliminar de nulidade da determinação de citação dos terceiros beneficiários para integrar o polo passivo da lide, feita de ofício pelo magistrado.
Alude ainda que o decisum foi contraditório quando apesar de reconhecer a prescrição quinquenal, prosseguiu com a presente ação sob o argumento de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, por meio decisão com efeitos infringentes (ID 38459587).
A Embargada ofertou contrarrazões (ID 41240494).
Nesta, refuta a arguição de omissão vez que a decisão expressamente reservou a apreciação das preliminares para o momento de julgamento da lide.
Adiante, assevera que não será aplicado o prazo de prescrição previsto na Lei de Ação popular, para os casos de ressarcimento ao erário.
Requereu o não acolhimento do recurso e prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, conforme decisões abaixo transcritas: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil., não servindo para rediscussão do julgado.
Embargos de declaração com efeito infrin-gente somente têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*23-64 RS, Re-lator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DA PARTE EM-BARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓR-DÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl no AgInt na CR: 11165 EX 2016/0247898-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) Por questão de ordem de prejudicialidade, primeiro, aprecio a alegação da Embargante de que a vergastada decisão é contraditória quando apesar de reconhecer a prescrição quinquenal, prosseguiu com a presente ação sob o argumento de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Nesse ponto, sem razão.
Registre-se que conforme entendimento sedimentado pelo STJ "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
No caso, inexiste tal vício capaz de ensejar a reforma do que foi decidido, vez que houve claro decote de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, ainda que tal pedido seja manejado no bojo da ação popular.
O afastamento da prejudicial se deu em razão do afastamento do prazo quinquenal, previsto na Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965, art. 21) às pretensões de ressarcimento ao erário, em razão da imprescritibilidade desta, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88.
Em verdade, as razões da parte Embargante apontam que houve erro de julgamento substanciado em vício de apreciação de aplicação do direito.
Ocorre que, nesses casos, se impõe nitidamente uma hipótese de revisão de julgamento e tal desiderato deve ser veiculado de outra forma, remetendo o debate a instância superior, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando.
No mesmo diapasão, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE.
POSSÍVEIS REFLEXOS DE NATUREZA ECONÔMICA.
DEFERIMENTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. À luz do que dispõe o art. 5º da Lei 9.469/97, e considerando os possíveis reflexos de natureza econômica decorrentes do julgamento, há de ser admitida a intervenção da União como assistente. 2.
Não configura erro de premissa, a ensejar a oposição de em-bargos de declaração, a revaloração jurídica das circunstâncias, que, aos olhos da embargante, se mostra inadequada. 3.
Deferido pedido de ingresso da União como assistente.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1622608 RS 2016/0227063-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Da-ta de Publicação: DJe 22/04/2019) DE OUTRA SORTE, reconheço, em parte, a falha da decisão, apenas no que diz respeito à não apreciação da questão preliminar de nulidade da determinação de citação dos terceiros beneficiários para integrar o polo passivo da lide, feita de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para fazer integrar à decisão recorrida a seguinte apreciação: Das questões de ordem pública.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE CITAÇÃO. [...] De fato, ausente requerimento do autor, é absolutamente nula a determinação de ofício de citação dos litisconsortes passivos, ainda que obrigatória sua participação, a exemplo do que dispõe o artigo 7º, §2º, III, da Lei 4.717/65, em relação aos terceiros benefícios do ato impugnado.
Mutatis mutandis, cito julgado deste Tribunal de Justiça sobre a nulidade da intervenção "iussu iudicis", vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
CITAÇÃO DO TERCEIRO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE - INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS DESCABIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
A empresa Apelante rechaça sua inclusão no polo passivo da demanda, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, sem que se tenha levado a efeito o procedimento legal previsto para os casos de intervenção de terceiros.
II.
Nem mesmo a previsão do artigo 115, parágrafo único do novo CPC, que permite ao juiz determinar "ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo", pode ser entendida como espécie de intervenção "iussu iudicis", considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo.
III.
Dessa forma, o juiz de base deveria determinar que os Autores, ora Apelados, emendassem a inicial e promovessem a citação de todos os litisconsortes, não cabendo fazê-lo de ofício, sob pena de violar o princípio da ação (da demanda ou da inércia).
Em consequência, a empresa Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00033425920128100029 MA 0099762018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação dos terceiros: Sebastiao Sousa da Silva, Décio Helder do Amaral Rocha e da Sociedade de Advogados Benevenuto Serejo Consultoria e Assessoria Jurídica (atual denominação BENEVENUTO SEREJO SOC INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EIRELI).
Não obstante, ante a imprescritibilidade do pedido em questão, como arrimo no parágrafo único do artigo 115, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 7º, §2º, III, da Lei 4.717/65 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Balsas – MA, 23 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 26/04/2021.
EMANUELA REIS SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
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17/02/2021 14:41
Juntada de petição
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29/01/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 18/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 18:06
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 20:33
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2020 15:20
Juntada de petição
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18/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 09:24
Juntada de petição
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04/09/2020 21:28
Conclusos para despacho
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04/09/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2020 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2020 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2007
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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