TJMA - 0800670-36.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 15:39
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE DILAMAR DE MEDEIROS FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo nº 0800670-36.2021.8.10.0027 Requerente: JOSE DILAMAR DE MEDEIROS FILHO Advogado(s) do reclamante: GRACIANNA MEDEIROS DE FRANCA Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Data: 26 de abril de 2021 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no Fórum local, na sala das audiências, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pela Exmº.
Dr.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara, comigo Assessor de Juiz, abaixo nominado. Feito o pregão, foi constatada a ausência do autor, que pediu desistência da demanda (id .44609301 - Petição (Desistência), mas a presença do requerido (ID 44630192 - Certidão). Em seguida, proferiu o MM Juiz a seguinte sentença: É de se extinguir a presente demanda, considerando a falta de interesse da requerente no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, c/c 200 do NCPC, diante da desistência da demanda pela autora..
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Nada mais para constar, foi lavrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinado.
Eu,___________ (ass:) Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito -
29/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:47
Extinto o processo por desistência
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27/04/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 16:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Barra do Corda .
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26/04/2021 14:33
Juntada de petição
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26/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:59
Juntada de petição
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23/04/2021 10:57
Juntada de contestação
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07/04/2021 10:48
Juntada de petição
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27/03/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 19:40
Juntada de diligência
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26/03/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 20:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 08:23
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 16:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/03/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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