TJMA - 0802207-23.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:00
Juntada de Ofício
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07/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 23:41
Juntada de diligência
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15/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:53
Juntada de Ofício
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07/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:26
Juntada de petição
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11/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:45
Processo Desarquivado
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03/01/2022 15:16
Juntada de petição
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13/12/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 21:49
Juntada de Alvará
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17/11/2021 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:31
Processo Desarquivado
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17/11/2021 00:33
Juntada de petição
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16/11/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:38
Juntada de Alvará
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02/10/2021 22:56
Juntada de petição
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01/10/2021 10:36
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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21/09/2021 09:40
Juntada de petição
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15/09/2021 09:42
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:21
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 10:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802207-23.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por ELECTROLUX DO BRASIL S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Alegou o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que não faz qualquer referência ao recolhimento do produto viciado da residência da autora.
A parte embargada concordou com os embargos.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . (grifei).
No caso em comento, a embargada concordou com os termos dos embargos.
De fato, a sentença foi omissa no tocante à devolução do produto.
Assim, reconhecendo apenas a omissão apontado nos Embargos de Declaração, como forma de integrar e aperfeiçoar a sentença prolatada nos autos, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos inalterados: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A em ressarcir moralmente a parte requerente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. c) DETERMINAR que a ELECTROLUX DO BRASIL S/A recolha o produto viciado (geladeira), no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço constante na nota fiscal." Republique-se a sentença.
Intimem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará das quantias depositadas no Id nº 42527264 - Pág. 1 e Id nº 42527266 - Pág. 1, conforme pleiteado na petição nº 42707785 - Pág. 1.
Com o decurso do prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:29
Juntada de termo
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26/06/2021 13:33
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:52
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 22:38
Juntada de petição
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14/06/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:30
Outras Decisões
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31/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:02
Juntada de petição
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15/03/2021 11:37
Juntada de petição
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05/03/2021 15:43
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:39
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:58
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802207-23.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
SILVIA LETÍCIA RODRIGUES VELOZO DE SÁ vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, alegando ter adquirido uma geladeira de fabricação da requerida em 15/11/2019 e, após um certo tempo, o mesmo passou a apresentar defeito, pelo que entrou em contato com a assistência técnica, que constatou defeito nos seguintes componentes: filtrosecador, motoventilador, gabinete e isolação evaporador, os quais foram solicitados ao fabricante, todavia nunca teve seu problema resolvido, pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Vê-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual utilizarei para solução da matéria os princípios inerentes do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, vê-se que há verossimilhança nas alegações da parte requerente, que juntou comprovante de compra de um refrigerador de fabricação da requerida (ID 36196180) e que o mesmo apresentou defeito (ID 36196181), não estando apropriado para utilização, logrando êxito, a meu ver, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Evidenciado o vício de qualidade do produto, resta ao fornecedor proceder na forma do art. 18 do CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Versa ainda o art. 26: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (VETADO) III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Assim, subsome-se que a parte consumidora, dentro do prazo de garantia do produto e de direito de reclamação previsto no CDC, tem o direito de ser ressarcido pelo valor, ter abatido o preço ou a substituição do produto ou item avariado, quando este apresentar vícios.
In casu, verifica-se que a autora, em 15/11/2019, adquiriu um refrigerador de fabricação da requerida e, em 11/08/2020, buscou a assistência técnica da mesma pois o produto apresentou defeito.
Todavia, até no mínimo o dia 27/01/2021, ou seja, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias da data em que entrou em contato com a assistência, ainda não fora reparado o defeito do produto, conforme petição de ID 40278997.
Desse modo, tem-se que nenhum dos caminhos citados acima percorreu a empresa requerida, motivo pelo qual entendo que incorreu em falha na prestação de serviços, cabendo reparar a requerente, conforme as normas contidas no CDC e no direito civil, pois agiu ilicitamente a requerida ao ser comunicada de vício do produto, permanecendo inerte perante o consumidor, quando cabia providenciar a substituição do produto defeituoso no prazo legal.
Assim, verificando que o produto em questão foi adquirido pela quantia de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), deve a requerida ressarcir a parte autora nesse valor.
Quanto ao dano moral, vê-se que a empresa requerida ao deixar de cumprir suas obrigações como fornecedora de produtos em substituir o produto avariado, deve ressarcir o consumidor pelos danos causados, pois sua conduta omissiva e ilícita impediu que a parte autora desfrutasse do produto adquirido, causando o abalo moral no consumidor que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – 0028622-80.2011.8.19.0202 – APELACAO – EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE EQUIPAMENTO – VÍCIO DO PRODUTO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS PARA COM SUA CLIENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Equipamento que apresenta defeito dentro do prazo de garantia.
A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede os efeitos da decadência, conforme estipulado no art. 26, § 2º, do CDC.
Devolução do valor pago que se impõe.
Forçoso reconhecer o dano indireto, fora do âmbito do vício, mas a ele vinculado em face da conduta da empresa ré, que deixou de cumprir o dever de providenciar o imediato reparo do produto ou a sua troca.
Caracterizada a ofensa moral indenizável diante da inércia da ré em solucionar o problema.
Negado seguimento ao recurso.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: 0483049-46.2012.8.19.0001 – APELACAO – FLÁVIO MARCELO DE A.
HORTA FERNANDES – Julgamento: 12/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 0110590-87.2010.8.19.0002 – APELACAO – REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 10/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 001746821.2014.8.19.0021 – APELACAO – MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS – 27ª CC/Consumidor. EMENTA: SUMÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUTO DEFEITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O fornecedor de serviço não cumprindo o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC e do artigo 333, II, do CPC, torna verossímil as alegações do consumidor, ensejando a aplicação do artigo 14, caput, do CDC no julgamento da presente lide e o dever de indenizar o dano moral in re ipsa.
Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00128221120138190212 RJ 0012822-11.2013.8.19.0212, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/04/2015 18:47) Dito isto, verifico que a requerente tem direito ao ressarcimento do dano moral, com as devidas correções e atualizações monetárias.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e sua omissão em substituir os itens impróprios para o uso do produto, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A em ressarcir moralmente a parte requerente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. P.
R.
I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 16:48
Juntada de petição
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27/01/2021 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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27/01/2021 09:02
Juntada de petição
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26/01/2021 14:11
Juntada de petição
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26/01/2021 13:51
Juntada de contestação
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26/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 19:18
Juntada de petição
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802207-23.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA ELECTROLUX DO BRASIL S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 27/01/2021 10:30. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
08/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 05:43
Juntada de petição
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06/12/2020 08:27
Juntada de petição
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04/12/2020 12:43
Juntada de petição
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27/11/2020 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2020 20:57
Juntada de petição
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31/10/2020 10:52
Juntada de petição
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29/09/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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