TJMA - 0800423-32.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:37
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800423-32.2020.8.10.0143 Parte requerente: JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Parte requerida: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito comum por JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 41622888. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:22
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 07:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
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15/02/2021 01:44
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800423-32.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OABMA10585 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que DOMINGOS MENDES DA CRUZ (titular do comprovante de residência) é filho de JOANA DA CRUZ BRAGA DA SILVA (demandante), sob pena de desacolhimento do documento de id. 34980572 e concomitante extinção do feito.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 06 de Outubro de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 06:46
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 01/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
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23/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:02
Juntada de petição
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29/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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