TJMA - 0800801-61.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:53
Juntada de Alvará
-
14/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:50
Juntada de termo
-
09/04/2021 13:52
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800801-61.2020.8.10.0151 AUTOR: CLEONILSON DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal do banco demandado, devidamente INTIMADO(A), para informar o número de conta bancária para transferência/devolução da quantia paga equivocadamente, conforme Despacho de Id 43394809. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a) -
05/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:40
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 08:57
Juntada de termo
-
29/03/2021 13:31
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 15:24
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
08/03/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:29
Juntada de termo
-
02/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
02/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800801-61.2020.8.10.0151 AUTOR: CLEONILSON DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte autora intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: Vistos, A parte autora peticionou nos autos requerendo a execução do saldo restante da condenação, sob a alegação de que o demandado perdeu o prazo para pagamento voluntário.
O demandado manifestou-se informando que o pagamento fora realizado dentro do prazo legal, razão pela qual não há o que se falar em valor restante a ser pago.
Decido.
Devidamente intimado, o executado efetuou o pagamento do valor da condenação, vindo o exequente a requerer a liberação do valor mediante alvará, e ainda, a intimação do requerido para pagar valor remanescente, alegando que o pagamento da condenação se deu após o prazo para pagamento voluntário.
Inicialmente, tenho que não há saldo restante da condenação a ser executado.
Isso porque o demandado efetuou o pagamento do valor correto da condenação – R$ 13.351,79, pois foi exatamente esse o valor apresentado na petição de cumprimento de sentença protocolada pelo autor em 14/10/2020 (Id nº 36768400), acompanhada, inclusive, de planilhas de cálculo.
Quanto a multa.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, prevê multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, evitando-se a sobrecarga do Poder Judiciário e a postergação do direito do credor, e, ainda, uma punição pela recalcitrância ao cumprimento da condenação pecuniária da sentença condenatória.
Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido foi intimado para pagamento voluntário da condenação no dia 23/10/2020 (aba expedientes, intimação nº 5601192), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento findou-se em 17/11/2020, lembrando que o prazo é contato em dias úteis.
E, embora o requerido somente tenha juntado o comprovante aos autos no dia 24/11/2020 (Id nº 38377507), conforme se depreende do comprovante, o depósito foi efetivado antecipadamente no dia 13/11/2020, no valor de R$ 13.351,79, e encontra-se correto, não havendo que se falar em valor remanescente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, feito o depósito judicial no prazo devido, a omissão de não juntar aos autos o comprovante de depósito não faz incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC (art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973), pois houve a quitação voluntária do débito, mesmo que juntado o comprovante em momento posterior.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Grifou-se.
Desta forma, demonstrado que o pagamento fora realizado antecipadamente, a multa de 10% (dez por centos) não é devida, estando satisfeita a obrigação de pagar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução complementar do autor.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito RAILSON DE SOUSA CAMPOS -
01/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:47
Juntada de termo
-
17/01/2021 23:55
Juntada de petição
-
10/01/2021 23:54
Juntada de termo
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800801-61.2020.8.10.0151 AUTOR: CLEONILSON DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos, A parte autora peticionou nos autos (Id nº 38965799) requerendo a execução da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), sob a alegação que o pagamento fora realizado fora do prazo legal.
Isso posto, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de execução complementar da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 15:34
Juntada de petição
-
16/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:11
Juntada de termo
-
11/12/2020 10:38
Juntada de Alvará
-
10/12/2020 20:33
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 00:16
Juntada de petição
-
07/12/2020 22:48
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:11
Juntada de termo
-
01/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
24/11/2020 14:25
Juntada de petição
-
18/11/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:03
Juntada de termo
-
14/10/2020 16:03
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
14/10/2020 13:52
Juntada de petição
-
10/10/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:05
Decorrido prazo de CLEONILSON DA SILVA AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:54
Decorrido prazo de CLEONILSON DA SILVA AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de CLEONILSON DA SILVA AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de CLEONILSON DA SILVA AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 02:27
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
11/08/2020 14:22
Juntada de petição
-
16/07/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
06/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 09:30
Outras Decisões
-
03/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:20
Juntada de termo
-
02/07/2020 18:26
Juntada de petição
-
23/06/2020 12:33
Juntada de petição
-
23/06/2020 10:21
Juntada de contestação
-
12/06/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 15:10
Juntada de diligência
-
02/06/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 07:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/04/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 00:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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