TJMA - 0816568-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 18:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2021 18:33
Juntada de malote digital
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26/01/2021 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2020 HABEAS CORPUS N.º 0816568-10.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE: NATANAEL COSTA MONTEIRO IMPETRANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA, OAB/MA 12907 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. (ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE FAZEM PRESENTES NO CASO CONCRETO.
AUTORIDADE IMPETRADA QUE JUSTIFICOU DE FORMA FUNDAMENTADA A RAZÃO PELA QUAL NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ENCARCERAMENTO CAUTELAR JUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Determina o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2) Tendo em vista que a ordem de prisão preventiva emitida em face do paciente foi devidamente fundamentada pela autoridade indicada como coatora, baseada em razões concretas indicativas da periculosidade do paciente, notadamente pelas circunstâncias nas quais os delitos foram praticados, e que o juízo impetrado, com base nesses fundamentos, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não há de se falar em ausência da configuração dos requisitos necessários para a decretação e manutenção do ergástulo cautelar. 3) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e João Santana Sousa.
Presidiu o julgamento o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
SESSÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
07/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:27
Denegado o Habeas Corpus a NATANAEL COSTA MONTEIRO - CPF: *49.***.*52-77 (PACIENTE)
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19/12/2020 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 14:43
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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15/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 23:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 00:27
Decorrido prazo de NATANAEL COSTA MONTEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2020 01:49
Decorrido prazo de NATANAEL COSTA MONTEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 16:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
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16/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 13:36
Juntada de malote digital
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13/11/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 20:45
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2020 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2020 18:02
Recebidos os autos
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11/11/2020 18:01
Juntada de documento
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11/11/2020 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:16
Declarada incompetência
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09/11/2020 16:22
Conclusos para decisão
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09/11/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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