TJMA - 0801811-69.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 18:44
Decorrido prazo de BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:51
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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11/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:00
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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31/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:56
Juntada de petição
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27/01/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:49
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801811-69.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos da petição cosnatnte no id 58676363. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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04/01/2022 14:21
Juntada de petição
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08/12/2021 19:15
Decorrido prazo de BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:30
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801811-69.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:28
Juntada de recurso inominado
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23/11/2021 07:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801811-69.2020.8.10.0013 POLO ATIVO: BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de Embargos de Declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não verifico a omissão alegada pelo parte reclamada, haja vista que a sentença determinou os parâmetros para o cumprimento das obrigações.
Assim, havendo insurgência de quaisquer das partes quanto aos parâmetros fixados, deverá apresentar o recurso cabível contra a referida decisão, almejando a modificação do julgado, sendo certo que no caso não se trata de matéria afeta ao recurso de embargos de declaração, haja vista que o objetivo do embargante é rediscutir matéria devidamente examinada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 14:14
Decorrido prazo de BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801811-69.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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25/09/2021 13:17
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 09:13
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801811-69.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA ADVOGADO: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Betiane dos Santos Lopes Câmara em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A na qual a parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária de veículo e que, pela existência de débito, o veículo fora apreendido por força de liminar deferida em autos de busca e apreensão de n. 0824679-14.2019.8.10.0001, que tramitou perante o r.
Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA.
Aduz que efetuou a purgação da mora e houve decisão judicial determinando a devolução do veículo, porém, recebeu o veículo já registrado junto ao Detran do Estado de São Paulo e também sem mais figurar como proprietária do bem.
Pugna, assim, pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome da autora e indenização por danos morais.
Após a citação, a parte reclamada apresentou contestação na qual, em breve síntese, sustentou a legalidade da transferência do veículo para o seu nome, bem como para o Estado de São Paulo, agindo, assim, em exercício regular de direito.
Impugnou, também, o pedido de dano moral. É a síntese do essencial, apesar da dispensa do relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, convém destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “subjudice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Pois bem! Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar a legalidade da transferência do veículo para a sua propriedade, bem como a transferência do veículo para o Estado de São Paulo.
Isso porque, uma vez deferida a liminar nos autos de busca e apreensão, e transcorrido in albis, o prazo de purgação da mora, em 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, inclusive, independentemente de autorização judicial.
Esse é o teor do §1º, do artigo 3º, do Decreto-lei n. 911/69.
No caso, verifica-se que a liminar de busca e apreensão fora executada em 17/02/2020 e a purgação da mora se deu em 11/05/2020, consoante se verifica do documento juntado no ID 39532168, portanto, muito após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no dispositivo legal supra citado.
Assim, em que pese a existência de sentença prolatada em 01/09/2020 no sentido de reconhecimento do pedido por parte da requerida, ora autora, determinando-se a restituição do veículo, não se verifica qualquer ilegalidade na restituição do mesmo com a documentação em nome do credor fiduciário, tampouco dos registros em outro Estado da federação, haja vista que a instituição financeira agiu em exercício regular de um direito seu, consoante artigo 188, do Código Civil.
Sobre o tema, consigno entendimento jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO E ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão e adverte o credor no sentido de que “o bem não poderá sair do Distrito Federal sem prévia comunicação a este juízo, tendo em vista a eventual restituição em caso de pagamento da dívida”. 2.
Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido “in albis” o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial”. (TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711506-96.2019.8.07.0000, 2ª Turma Cível.
Relator Desembargador JOAO EGMONT, negrito no original).
Do Colendo Superior Tribunal se extrai: “Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ, REsp 1.418.593/MS, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO). No entanto, embora não se reconheça a ilegalidade na restituição do veículo em nome do credor fiduciário, bem como a transferência do veículo para outro Estado da federação, por agora, verificando-se que o contrato de alienação fiduciária está quitado e sabendo-se da necessidade de transferência para o nome da autora, ora proprietária, entendo que o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido, no sentido de determinar à instituição financeira demandada as diligências necessárias para a realização da transferência do veículo para o nome da autora, com os custos às expensas da autora.
Em relação ao pedido de transferência para o Estado do Maranhão, entendo que tal diligência não é de incumbência da reclamada, uma vez que após o veículo estar registrado no nome da autora, esta poderá transferir o veículo para o Estado que lhe convém, seguindo as normas que regem a matéria.
Em relação ao pedido de dano moral, por não verificar conduta ilícita praticada pela instituição demandada, não há que falar-se em condenação em indenização por danos morais.
No caso, verifico que a demandada agiu em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Betiane dos Santos Lopes Câmara em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., para condenar à parte requerida na obrigação de fazer, consistente, tão somente, na realização da transferência do veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt 1.4 lt, ano 2012, cor prata, placa NXO5736, chassi nº. 9BGJB69X0CB289191 para o nome da autora, diligência esta que deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento das taxas pela autora e cientificada à instituição reclamada, e a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ressaltando que eventual pedido de concessão de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da interposição de recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juíz Auxiliar funcionando no 8º JECRC -
17/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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18/07/2021 08:31
Juntada de petição
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15/07/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 20:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 20:49
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:40
Juntada de petição
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22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 16:58
Juntada de petição
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03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801811-69.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para sentença. São Luís/MA, 30 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/03/2021 08:31
Juntada de protocolo
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03/03/2021 18:26
Juntada de contestação
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27/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801811-69.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: BETIANE DOS SANTOS LOPES CAMARA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO LIMINAR, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Analisando os presentes autos, vejo que não se encontram presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, conforme aduzem os arts. 294 e 300 do CPC.
No presente caso, em que pesem as assertivas da parte autora, o conjunto probatório demonstra a impossibilidade da proteção via tutela provisória, haja vista inexistir provas, ao menos a nível de cognição sumária, do direito invocado, bem como inexiste comprovação de que o indeferimento da tutela antecipada importará em risco irreparável à parte, impondo-se, portanto, no indeferimento do pleito antecipatório.
Necessário, assim, respeitar o contraditório e aguardar a defesa da parte requerida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, citando-se e intimando-se as partes com a observância das formalidades legais.
São Luis, 8 de janeiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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