TJMA - 0834322-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 09:58
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:16
Juntada de petição
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0834322-59.2020.8.10.0001 Ação de Curatela Requerente: NOEME MARCELO MENDES Adv.: Fernando Augusto Coelho de Araujo Louseiro (OAB/MA 17.690) Curatelando(a): PEDRO NOLASCO MENDES NETO Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA NOEME MARCELO MENDES, pretendendo a curatela de seu pai, pediu a interdição de PEDRO NOLASCO MENDES NETO, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de apresentar confusão mental, com “lacunas isquêmicas possivelmente recentes comprometendo a região nucleocapsular bilateral, de forma mais significativa no núcleo lentiforme direito.
Lacunas isquêmicas antigas nucleocapsulares bilaterais.
Redução volumétrica encefálica difusa, compatível com a faixa etária.
Ateromatose carotídea e vertebral bilateral.
Provável microangiopatia supratentorial”. Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando passou a residir consigo, pois necessita de auxílio constante. Após emenda, instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do curatelando, certidão de distribuição para fins gerais cíveis e criminais e laudo médico. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória (decisão de ID 39402224).
No ID 49050895, foi juntada a declaração de óbito do curatelando, tendo a autora requerido a extinção do processo.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Com efeito, o processo há de ser extinto haja vista que é impossível a substituição ou a sucessão do curatelando, pois sem este não há a consecução da pretensão do direito material, vez que o que se pretende é a representação do incapaz para a prática dos atos da vida civil. Tendo em vista que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do CC/2002) e esta ação é de direito intransmissível, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/2015 Sem custas P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 10 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
11/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:33
Juntada de petição
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22/10/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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04/09/2021 23:23
Decorrido prazo de NOEME MARCELO MENDES em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 18:37
Juntada de diligência
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19/08/2021 16:33
Juntada de petição
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16/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 13:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 06:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:37
Juntada de petição
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14/07/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 22:53
Juntada de diligência
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14/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 15:34
Juntada de diligência
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08/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
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20/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 12:07
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO MENDES NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 18:15
Audiência de instrução designada para 12/03/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 10:32
Juntada de diligência
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28/01/2021 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0834322-59.2020.8.10.0001 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: NOEME MARCELO MENDES Adv.: Fernando Augusto Coelho de Araujo Louseiro (OAB/MA 17.690) Curatelanda: PEDRO NOLASCO MENDES NETO Endereço: ambos residentes na Avenida C N 2, Quadra 27, Cidade Verde, Paço do Lumiar - MA DECISÃO NOEME MARCELO MENDES, pretendendo a curatela de seu pai, pediu a interdição de PEDRO NOLASCO MENDES NETO, com pedido liminar, ao argumento de que aquele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de apresentar confusão mental, com “lacunas isquêmicas possivelmente recentes comprometendo a região nucleocapsular bilateral, de forma mais significativa no núcleo lentiforme direito.
Lacunas isquêmicas antigas nucleocapsulares bilaterais.
Redução volumétrica encefálica difusa, compatível com a faixa etária.
Ateromatose carotídea e vertebral bilateral.
Provável microangiopatia supratentorial”. Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando passou a residir consigo, pois necessita de auxílio constante. Após emenda, instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do curatelando, certidão de distribuição para fins gerais cíveis e criminais e laudo médico.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, recebo a emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando uma maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente os relatórios médicos acostados aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o prontuário acostado no ID 37452992 denota que ele foi submetido a tratamento no Hospital Municipal Djalma Marques - Socorrão I, quando apresentava confusão mental e agitação psicomotora. Ademais, a Dra.
Hulda Nunes, neurologista, atestou que o Sr.
Pedro Nolasconão possui condições de resolver atos da vida civil, por apresentar sequelas esquêmicas cerebrais, após sofrer AVC (CID 10 G46). Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental do curatelando e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre este e a pretendente à curadora, sua filha (documento no ID 37452983), restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida.
Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra.
NOEME MARCELO MENDES, como curadora provisória do curatelando PEDRO NOLASCO MENDES NETO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). Designo o dia 12/03/2021, às 09h30min, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). Dê-se ciência à representante do Ministério Público. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar, 18 de dezembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
13/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 20:22
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:27
Juntada de petição
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15/12/2020 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 09:04
Juntada de cópia de dje
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21/11/2020 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 03:07
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 09:27
Declarada incompetência
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30/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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30/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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