TJMA - 0801218-76.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 15:41
Outras Decisões
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24/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 13:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 12:15
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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06/11/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/10/2021 17:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801218-76.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): LEUDIMAR OLIVEIRA BRANCO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por intermédio de seu/sua(s) advogado(s), para tomar ciência do ato ordinatório que segue e cumpri-lo conforme o aí disposto: " Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu/sua(s) advogado(a)(s) para efetuar o pagamento da taxa referente ao selo judicial para expedição de Alvará Judicial no prazo de 10 dias.
Coroatá/MA, 14 de outubro de 2021. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO Técnico Judiciário ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de outubro de 2021. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 14:12
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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20/09/2021 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2021 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:49
Juntada de petição
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28/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801218-76.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): LEUDIMAR OLIVEIRA BRANCO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto:"Vistos, etc.Cuidam-se de Embargos à Execução propostos pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de LEUDIMAR OLIVEIRA BRANCO, através dos quais alegou excesso na execução.Juntou comprovante de pagamento do valor que entendeu devido, bem como da diferença pedida pelo exequente, em depósitos judiciais distintosO exequente se manifestou no ID 17065194, afirmando discordar dos argumentos do executado, pugnando pela improcedência da impugnação.Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria deste Juízo apresentou os números corretos, conforme ID 37683112.Intimadas, as partes se manifestaram nos autos concordando com o valor apresentado pela Contadoria Judicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório, DECIDO.Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que ambos trouxeram aos autos planilhas de débito equivocadas quanto ao valor atualizado do débito.De fato, o valor devido era menor que o apresentado pela exequente, e maior que o encontrado pelo executado.
Por outro lado, em que pese a divergência entre as partes, denota-se que já fora resolvida, já que ambos concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Assim, haja vista o entendimento entre as partes, inclusive com depósito de valores suficientes para cumprir a obrigação, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão nos presentes embargos.Destaque-se, por último, que há dois depósitos existentes nos autos (13925354 e 13925362), sendo que o primeiro deverá ser liberado em favor da exequente de forma integral, e o segundo será repartido entre esta e o executado.Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedentes, em parte, os embargos executórios, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.Assim, determino:Quanto ao DJO de ID 13925354 (liberado integralmente em favor da exequente): a) O ENCAMINHAMENTO dos autos à Contadoria Judicial, para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos;b) Que após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sejam EXPEDIDOS os alvarás judiciais necessários:O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado;O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil.Quanto ao DJO de ID 13925362: a) deverá ser expedido alvará em favor da exequente, no valor remanescente de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), nos moldes, quanto à liberação e cálculos de honorários, da determinação acima já narrada.b) o restante (R$ 817,55) deverá ser liberado, através de alvará judicial, em favor do banco executado.
Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial.Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo.Intimem-se.Cumpra-se.Coroatá/MA, 02 de julho de 2021.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de julho de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 11:14
Juntada de petição
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05/05/2021 22:14
Conclusos para despacho
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05/05/2021 22:14
Juntada de
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05/05/2021 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:06
Juntada de petição
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27/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801218-76.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): LEUDIMAR OLIVEIRA BRANCO Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/04/2021 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 22:31
Juntada de petição
-
12/11/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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06/11/2020 15:14
Conta Atualizada
-
29/04/2020 00:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:24
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2019 14:16
Juntada de contra-razões
-
25/10/2018 10:59
Conclusos para decisão
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24/09/2018 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 14:01
Juntada de petição
-
22/08/2018 13:40
Juntada de diligência
-
22/08/2018 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 13:14
Outras Decisões
-
11/06/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 00:21
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 19/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2018 11:25
Expedição de Mandado
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21/02/2018 19:38
Julgado procedente o pedido
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14/09/2017 08:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 11:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/08/2017 08:30 2ª Vara de Coroatá.
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28/08/2017 00:30
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 24/08/2017 23:59:59.
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19/08/2017 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2017 23:59:59.
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24/07/2017 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2017 09:41
Expedição de Mandado
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13/07/2017 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2017 11:12
Conclusos para decisão
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06/07/2017 10:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2017 10:13
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 08:30.
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05/05/2017 11:21
Conclusos para decisão
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05/05/2017 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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