TJMA - 0801023-86.2020.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 02:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 02:09
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801023-86.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO COSTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632 Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada por SEBASTIAO COSTA DE SOUSA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial. As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação (ID37793594). É o relatório. DECIDO. O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível. As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos. Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que o acordo ocorreu antes do julgamento de mérito (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/04/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:19
Juntada de petição
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03/12/2020 12:12
Juntada de petição
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27/11/2020 13:09
Juntada de petição
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27/11/2020 12:50
Juntada de petição
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24/11/2020 06:59
Homologada a Transação
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18/11/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:04
Juntada de petição
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10/11/2020 11:53
Juntada de petição
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23/10/2020 12:06
Juntada de contestação
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23/10/2020 11:54
Juntada de contestação
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14/07/2020 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2020 01:08
Conclusos para despacho
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13/07/2020 01:08
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:06
Juntada de petição
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10/07/2020 13:51
Juntada de petição
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26/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:25
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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