TJMA - 0812609-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:56
Juntada de petição
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CERIS BATISTA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:54
Juntada de petição
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14/07/2023 10:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:08
Juntada de petição
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01/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:10
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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20/06/2021 16:30
Juntada de petição
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ANA CERIS BATISTA DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA CERIS BATISTA DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812609-33.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANA CERIS BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA intentada por ANA CERIS BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que exerceu a profissão de bancária no Banco Itaú Unibanco S.A. durante mais de 28 anos.
Entretanto, desde o dia 10/06/2016 vem sofrendo de problemas de ordem física e psicológica, pois, no exercício de suas funções desenvolveu doenças profissionais, as quais equiparam-se a acidente do trabalho, quais sejam, Transtorno nos discos lombares (CID10 M51); Sinovite e tenossinovite no ombro direito (CID 10 M65); Ansiedade Generalizada (CID10 F41.1); Episódios depressivos (CID10 F 32); Reações ao stress grave e transtornos de adaptação (CID 10 F 43); Transtornos nos discos cervicais (CID 10 M 50); e Artrose no Joelho (CID 10 M 17).
Afirma que fora indevidamente dispensada em 07/06/2016 tendo sido emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT no dia 11.07.2016, em razão das enfermidades desenvolvidas em decorrência do ambiente de trabalho.
Sustenta que após requerimento administrativo junto ao INSS objetivando a percepção do benefício previdenciário por incapacidade laboral gerado em decorrência do acidente de trabalho, qual seja Auxílio Doença Acidentário, fora deferido o benefício do Auxílio Doença, porém na modalidade previdenciária (cod. 31), o que lhe é menos vantajoso pois, não percebe os depósitos do FGTS, não possui estabilidade acidentária, além de perceber mensalmente valor inferior quanto ao benefício.
Ao final, após indicar que necessita do reconhecimento do nexo causal entre as moléstias sofridas e o trabalho desenvolvido na instituição em destaque, com o consequente deferimento/conversão do Auxílio Doença Acidentário, requereu o deferimento do benefício previdenciário do Auxílio Doença Acidentário, postulado no dia 13.06.16.
Com a inicial colacionou procuração e documentos ao sistema.
Pedido de tutela antecipada indeferido em decisão de id 7755752.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou o feito em id 8223344 alegando a falta dos requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id 10625223.
Enviado os autos ao Ministério Público, este, em id 11806039, informou não possuir interesse em intervir no feito.
Em id 16195392, a requerente trouxe aos autos, como prova emprestada, perícia médica realizada em processo trabalhista, sobre o qual fora intimado o requerido, que por sua vez não se manifestou (certidão de id 19281153).
Intimadas para a produção de outras provas, a parte autora em id 33960614 reafirmou a conversão do benefício já concedido na espécie 31 (Auxílio Doença Comum), em espécie 91 (Auxílio Doença Acidentário), sendo a principal controvérsia da demanda o reconhecido que a doença incapacitante foi gerada em decorrência do exercício das atividades profissionais (Nexo Causal).
Por sua vez o INSS colacionou os documentos de id 33962185. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Os autos subsidiam a constatação das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
Quanto ao mérito, observo que a parte autora pretende a conversão do benefício já concedido na espécie 31 (Auxílio Doença Comum), em espécie 91 (Auxílio Doença Acidentário), tendo em vista que as doenças incapacitantes, conforme sustenta, decorreram diretamente das atividades laborais.
Pois bem, a incapacidade laboral está amplamente demonstrada nos autos através dos documentos médicos apresentados pela parte autora.
Razão pela qual a própria autarquia previdenciária concedeu benefício por incapacidade, auxílio-doença nº 6146869752 (espécie 31).
Desta forma, o que se deve perquirir é o nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes e a atividade laboral desenvolvida pela requerente, a caracterizar doença do trabalho.
Neste ponto, a perícia (id 16195392) realizada no âmbito de processo trabalhista entre a parte autora e seu empregador fora categórica em indicar que as doenças incapacitantes decorreram da atividade laboral, in verbis: Conforme analise do processo e dos documentos acostados aos autos, anamnese pericial e exames complementares, concluímos que a Pericianda laborou na Reclamada e foi acometida de patologia classificada no CID 10 F43- Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação e F 43.1 - Estado de ""stress"" pós-traumático sendo submetida a tratamento com psicofarmacos e psicoterapia, sendo afastada por auxilio-doença, espécie 31, foi demitida e posteriormente reintegrada na Reclamada.
Portanto, não há incapacidade laboral atual, mas a patologia referida guardou relação de nexo com a atividade laboral. (destacou-se) Desta feita, havendo nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral, deveria o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deferir auxílio-doença da espécie 91, e não 31 como fora feito.
Isso porque a espécie 91 é mais vantajosa ao segurado, tendo em vista que não exige carência (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/911), possibilita estabilidade no emprego por período de 12 meses após retorno ao trabalho (artigo 118, da Lei nº 8.213/912) e obriga o empregador ao recolhimento do FGTS durante o recebimento do benefício (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/903).
Assim sendo, comprovada a incapacidade e o acidente do trabalho decorrente de doença do trabalho, bem como o equivocado deferimento de auxílio-doença comum (espécie 31), deve ser acolhido o pleito autoral.
Po fim, deve ser registrado que tal conclusão não implica ônus financeiro a ser suportado pela autarquia previdenciária, visto que em ambas as espécies, comum ou acidentário, o valor do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício4.
Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido da autora, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS retifique o benefício previdenciário de auxílio-doença comum (NB 6146869752) deferido a ANA CERIS BATISTA DE SOUSA para auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Diante da sucumbência, com base no artigo 85, parágrafo 8º do Novo Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e seu baixo valor), condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
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03/08/2020 20:39
Juntada de Petição
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03/08/2020 19:54
Juntada de petição
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17/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:35
Juntada de petição
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02/05/2019 13:50
Conclusos para despacho
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02/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
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18/04/2019 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2019 23:59:59.
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08/03/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 18:37
Juntada de petição
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12/11/2018 14:15
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:15
Juntada de Certidão
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09/11/2018 03:27
Decorrido prazo de NELSON LUCIO PARADA MARTINS em 08/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 16:53
Juntada de diligência
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31/10/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 09:59
Expedição de Mandado
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11/09/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 12:21
Juntada de petição
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19/06/2018 08:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/03/2018 09:31
Juntada de Certidão
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01/12/2017 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA em 30/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2017 09:48
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA em 05/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2017.
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18/09/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2017 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2017 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 15:04
Conclusos para decisão
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18/04/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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