TJMA - 0801809-19.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 12:52
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
01/06/2021 08:01
Juntada de diligência
-
26/05/2021 18:40
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:40
Decorrido prazo de THAIS ABREU LAGO em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0801809-19.2019.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO (181) PROMOVENTE: WILLAME GOMES CRUZ Advogado(s) do reclamante: WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA, OAB/MA Nº 17.783 PROMOVIDO: ANTONIA EDNE SILVA LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: THAIS ABREU LAGO, OAB/MA Nº 7796 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 44632185, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA EM EMBARGOS:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIA EDNÊ SILVA LIMA, aduzindo em síntese que a sentença foi contraditória ao homologar acordo realizado entre o autor e terceira pessoa, condenando, ao final, os requeridos aos ônus da sucumbência, pro rata, além de ter deixado de apreciar o pedido dos requeridos de concessão de gratuidade de justiça. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante a sentença impugnada, tem-se que o acordo entabulado nos autos foi realizado entre o autor e terceira pessoa, a qual se denominou "devedor indireto" (ID 40266454). Nesse caso, presume-se que o requerido transferiu a dívida a terceiro, caracterizando o que se denomina "assunção de dívida".Na assunção de dívida, é necessário que o credor primitivo, ora requerente, seja notificado quando da transmissão da obrigação, para que o requerido se desincumba dos ônus referente à dívida originária.
No presente caso, não há prova de que teria havido notificação anterior ao presente feito, o que acarretaria a perda superveniente do objeto inicial.Em que pese a possibilidade de homologação judicial de acordos firmados extrajudicialmente, a parte dispositiva foi omissa com relação a essa perda do objeto.
Todavia, com relação aos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, havendo a perda do objeto, esse poderá ser compartilhado pelas partes, pro rata.Dito isso, observa-se que também assiste razão ao embargante quando dispõe que a sentença foi omissa no que se referente ao pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor.Assim, evidente a hipossuficiência financeira do réu, porquanto representado pela Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita a ele, ficando os honorários por ele devidos sob condição suspensiva de exigibilidade.Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, para julgá-los procedentes, ante a omissão apontada, reformando a sentença impugnada, acrescentando a fundamentação supra, retificar a sua parte dispositiva para que passe a constar como sendo:Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre WILLAME GOMES CRUZ e ERIVALDO XAVIER DA CRUZ, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Além disso, em relação à lide processual posta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários relativos à homologação de acordo extrajudicial.Ante a perda do objeto, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiadas com a justiça gratuita.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 27 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
29/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:20
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO XAVIER LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2021 22:35
Juntada de petição
-
22/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 06:58
Juntada de diligência
-
19/02/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 23:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:40
Homologada a Transação
-
26/01/2021 19:27
Juntada de petição
-
08/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO XAVIER LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 05:11
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:15
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:54
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:10
Juntada de petição
-
19/10/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:38
Juntada de petição
-
17/09/2020 18:36
Juntada de petição
-
26/08/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 07:00
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO XAVIER LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA EDNE SILVA LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 10:09
Juntada de contestação
-
02/08/2020 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 08:30
Juntada de diligência
-
01/08/2020 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2020 07:10
Juntada de diligência
-
23/07/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:54
Juntada de contestação
-
04/07/2020 07:49
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2020 07:49
Juntada de diligência
-
30/03/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:05
Juntada de petição
-
04/12/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:05
Juntada de petição
-
31/07/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801665-64.2021.8.10.0022
Jailma Dantas de Araujo de Melo
Gusa Nordeste S/A
Advogado: Henrique Schaper
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 13:55
Processo nº 0800107-06.2017.8.10.0052
Cleonice de Jesus Ribeiro
Rafael Costa Silva
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2017 17:13
Processo nº 0800470-14.2021.8.10.0032
Francisco Moraes de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 19:12
Processo nº 0806007-21.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
P Sousa do Nascimento - ME
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 09:37
Processo nº 0814460-19.2019.8.10.0040
Ivo Jose da Silva
Abraao Pereira da Silva Lopes
Advogado: Marcus Batalha Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 10:25