TJMA - 0806007-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:53
Juntada de petição
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26/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
12/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:32
Juntada de petição
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17/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 15:05
Juntada de petição
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06/09/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:40
Juntada de petição
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01/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 17:19
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:23
Decorrido prazo de P SOUSA DO NASCIMENTO - ME em 10/11/2022 23:59.
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26/09/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 02:32
Juntada de Mandado
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08/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:42
Juntada de petição
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30/05/2022 14:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 10:55
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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18/05/2022 09:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:55
Decorrido prazo de P SOUSA DO NASCIMENTO - ME em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806007-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogadas da parte AUTORA: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 RÉU: P SOUSA DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA Vistos etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação monitória, por meio da qual pretende reaver crédito que diz ser devido pela parte requerida.
Alega a requerente que é empresa do ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, tendo efetuado a venda de diversos produtos para a Requerida.
Segue alegando que em razão da relação comercial estabelecida, a Requerida obrigou-se a pagar ao Requerente, a quantia de R$ 5.602,21 (cinco mil, seiscentos e dois reais e vinte e um centavos).
Informa que o valor da dívida é de R$ 8.850,94 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, que se encontra inadimplido até o presente momento.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
A autora ajuizou ação monitória, onde pretende ver o seu crédito satisfeito, e para tanto, juntou documentação comprovando ser credora da requerida.
Estabelece o artigo 344, do mesmo diploma acima referido, que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
No entanto, no presente caso, observo ser este favorável à parte requerente, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
A requerida, embora citada, não opôs embargos, conforme certidão da secretaria deste juízo, razão pela qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada, bem como, a inadimplência da requerida com relação ao contrato reportado nos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação da demandada/embargante de pagar quantia certa no valor de R$ 8.850,94 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2021.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz Auxiliar funcionando. -
25/04/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 13:26
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 14:09
Juntada de termo
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24/03/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:07
Conclusos para despacho
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18/02/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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