TJMA - 0845890-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 12:02
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 16:20
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845890-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados da parte AUTORA: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: MARIA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros em desfavor de MARIA DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID 34695553.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz Auxiliar funcionando. -
25/04/2021 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:28
Homologada a Transação
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30/03/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 07:34
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:41
Juntada de termo
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21/08/2020 10:17
Juntada de petição
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03/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
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24/07/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 04:15
Conclusos para decisão
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25/03/2020 23:56
Juntada de Certidão
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23/07/2019 03:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 17:37
Juntada de petição
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01/10/2018 11:05
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:05
Juntada de Certidão
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14/02/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2018.
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27/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 11:23
Conclusos para decisão
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29/11/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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