TJMA - 0035458-08.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:32
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/06/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 10:24
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:56
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:56
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:23
Juntada de petição
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29/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035458-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) IMPUGNANTE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 IMPUGNADO: TELEBRAE - TELECOMUNICACAO BRASILEIRA E ASSISTENCIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO - MA6721, NEY SOUSA FALCAO BARRETO - MA5243-N S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA promovida pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, no bojo da Ação Ordinária promovida contra si pela empresa TELEBRAE - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRA E ASSISTÊNCIA EMPRESARIALLTDA – ME.
O processo ordinário foi distribuído neste juízo (Proc.
Nº 02071-23.2012.8.10.0001), com sentença transitada em julgado e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença (Processo no PJe nº0816872-40.2019.8.10.0001).
Os autos encontram-se conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o ônus de recolhimento das custas processuais e honorários de sucumbência cabe à parte vencida, portanto, uma vez que a parte impugnada logrou-se vencedora na ação principal, impôs a perda superveniente do interesse processual desta impugnação, pois não serão exigidos ônus sucumbenciais da parte impugnada.
Não há efeito prático no provimento jurisdicional desta impugnação, logo, resta a extinção sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de NEY SOUSA FALCAO BARRETO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 22:15
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:18
Recebidos os autos
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27/10/2020 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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