TJMA - 0800595-56.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:43
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800595-56.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: EDILENE AMORIM VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de EDILENE AMORIM VIEIRA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado.
Como se vê, o autor não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto do réu, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973 .DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:12
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:37
Audiência Una realizada para 06/10/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/10/2021 11:36
Outras Decisões
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01/10/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 13:10
Juntada de diligência
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16/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:13
Audiência Una designada para 06/10/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/09/2021 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/09/2021 15:38
Outras Decisões
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10/09/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:14
Juntada de diligência
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06/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 03:28
Juntada de petição
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02/09/2021 02:54
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:23
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2021 21:19
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800595-56.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: EDILENE AMORIM VIEIRA Rua Paulo Campos, nº. 35, Bairro Almiro Paiva, CEP 65.700-000, Bacabal/MA. DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sede deste fórum, no dia 14 de setembro de 2021, às 15:00hrs, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Cite-se o(a) requerido(a) no endereço informado na petição de ID 48953474, para comparecer à audiência, alertando-o que o não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido até a data da audiência acima especificada, por escrito ou oralmente, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78.
Intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para comparecimento, advertindo-o(a) que em caso de ausência o pleito será arquivado.
As partes terão a oportunidade de produzir provas admitidas em sede de Juizado Especial, inclusive testemunhal, até o número de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
Servirá a presente decisão de mandado de citação e intimação.
Expeça-se precatória, se necessário.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101615562466300000023282877 antecedentes criminais Documento Diverso 19101615563082300000023282889 boletim de ocorrencia Documento Diverso 19101615563691800000023283794 procuração Procuração 19101615564302200000023283802 termo de declaraçoes Documento Diverso 19101615564909100000023283809 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 19101615565522200000023290560 documento pessoal Documento de Identificação 19101615570129800000023290564 Petição Petição 19101922394976300000023389986 audio parte 1 Audio e/ou vídeo 19101922395610100000023393652 audio parte 2 Audio e/ou vídeo 19101922400242800000023393653 WhatsApp Audio Audio e/ou vídeo 19101922400890100000023393654 Decisão Decisão 20061912161574300000030256461 Redesignação de audiência Petição 21012607020384200000037709093 Ata da Audiência Ata da Audiência 21012609404886400000037714811 Certidão Certidão 21042209294791900000041634985 Intimação Intimação 21042209294791900000041634985 Citação Citação 21042509025962400000041774048 Diligência Diligência 21062809544731700000045070880 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21070613481472300000045542710 Juntada endereço Petição 21071313283894500000045882475 -
19/07/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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18/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:28
Juntada de petição
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06/07/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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06/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:54
Juntada de diligência
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27/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800595-56.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: EDILENE AMORIM VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a audiência foi redesignada para o dia 06/07/2021 11:30, tendo em vista a não intimação das partes para a audiência designada para esta data. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. Eu, , digitei, conferi, subscrevo. FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA -
25/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 06/07/2021 11:30 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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24/03/2021 22:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/01/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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26/01/2021 07:02
Juntada de petição
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09/11/2020 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/11/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/01/2021 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/11/2020 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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19/06/2020 12:16
Outras Decisões
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19/10/2019 22:40
Juntada de petição
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16/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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