TJMA - 0803719-37.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 15:42
Juntada de termo
-
19/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:14
Juntada de termo
-
19/09/2023 07:24
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:22
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:11
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:38
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 14/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2023 14:31
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:42
Juntada de termo
-
27/01/2023 10:41
Juntada de termo
-
23/01/2023 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:08
Juntada de termo
-
06/12/2022 15:10
Decorrido prazo de BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:16
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:12
Decorrido prazo de LEVILSON OLIVEIRA LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:12
Decorrido prazo de LEVILSON OLIVEIRA LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:06
Juntada de petição
-
26/09/2022 18:59
Juntada de petição
-
17/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 08:37
Juntada de termo
-
08/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:48
Juntada de termo
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11/08/2022 09:48
Decorrido prazo de LEVILSON OLIVEIRA LIMA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:26
Juntada de termo
-
01/08/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:38
Juntada de diligência
-
27/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 12:30
Decorrido prazo de LEVILSON OLIVEIRA LIMA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
24/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:45
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803719-37.2020.8.10.0022 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte: GUSA NORDESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A, BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG96380 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 59123081 - Pág. 1/2, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seu(s) respectivo(s) advogado(s) acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação. Açailândia, 7 de abril de 2022.
Josivan Silva Campista Auxiliar/Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
07/04/2022 13:05
Decorrido prazo de LEVILSON OLIVEIRA LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:49
Juntada de termo
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30/03/2022 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/02/2022 21:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 21:02
Juntada de petição
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02/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 15:36
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0803719-37.2020.8.10.0022 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Ré: GUSA NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes apresentaram os respectivos laudos e pareceres sobre o dano material, referente ao ressarcimento do valor do imóvel da parte autora. Contudo, há uma disparidade entre os valores apresentados pelas partes, de modo que não há como decidir a questão, nesse momento processual, fazendo-se necessária a realização de perícia no imóvel.
Para a realização da perícia, nomeio o corretor Levilson Oliveira Lima, CNAI nº 11526, CRECI nº 1539, com endereço na Avenida Contorno Qd. 8, lt 10, Jardim de Alah, telefone (99) 98111-8002, e-mail: [email protected], uma vez que já nomeado nas outras demandas da mesma natureza.
As partes deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos.
Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida/executada acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC) Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação.
Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC).
O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC).
A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC).
Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 17 de janeiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:36
Nomeado perito
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11/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 23:19
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:53
Juntada de petição
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25/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803719-37.2020.8.10.0022 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE F.
LIMA FILHO - MA10693 Requerido: GUSA NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - OAB MG101885-A DESPACHO Versa o presente feito acerca de liquidação da sentença prolatada por este juízo nos autos 0002313-39.2005.8.10.0022, para apuração do quantum devido em relação aos danos materiais.
Assim, tendo em mente o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a liquidação se fará por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto da liquidação, sendo este o caso dos autos, em que se dará início ao procedimento no qual se busca determinar o objeto da condenação, a fim de possibilitar o processamento da demanda executiva.
Assim, em consonância com o artigo 510 do mesmo Código, determino a intimação das partes para a apresentarem de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalto que o objeto da liquidação se limitará, apenas, à fixação do dano material nos limites determinados na sentença/acórdão, sendo vedado, nesta fase processual, discutir novamente a lide ou modificar a sentença, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Açailândia, 22 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:54
Juntada de termo
-
18/11/2021 15:39
Juntada de petição
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07/06/2021 12:39
Juntada de petição
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22/05/2021 11:36
Juntada de petição
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03/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803719-37.2020.8.10.0022 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte: JOAQUIM AMARAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A Parte: GUSA NORDESTE S/A DECISÃO Este Juízo foi comunicado acerca da suspensão do presente cumprimento de sentença por força de liminar deferida em sede de ação rescisória, tendo por objeto acórdão transitado em julgado vinculado ao feito, conforme certidão retro.
Dessa forma, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, determino a suspensão do feito, com a paralisação de todos os atos executórios, bem como eventual expedição de alvarás, até determinação ulterior do respectivo Tribunal.
Intimem-se.
Açailândia, 27 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/04/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2021 06:25
Juntada de petição
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23/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:27
Juntada de termo
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23/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:53
Juntada de termo
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16/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:17
Juntada de protocolo
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16/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:38
Juntada de termo
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16/12/2020 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2020 00:18
Juntada de petição
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25/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:20
Juntada de petição
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10/11/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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