TJMA - 0805304-88.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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23/05/2022 16:27
Realizado cálculo de custas
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16/05/2022 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 12:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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01/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805304-88.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASKEM S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI - SP133794 RÉU: INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA Advogado do(a) EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA Valor das custas finais: R$ 395,73 (Trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 12 de janeiro de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
18/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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06/12/2021 14:46
Realizado cálculo de custas
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08/09/2021 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:29
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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06/07/2021 14:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:22
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:30
Juntada de termo
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22/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:19
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:04
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805304-88.2020.8.10.0034 secretaria DA 1ª VARA judicial AÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BRASKEM S/A Advogado: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI EMBARGADO: INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA Advogado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA D E S P A C H O: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. -
29/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:42
Juntada de termo
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19/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:08
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:08
Decorrido prazo de CLADIMIR LUIZ BONAZZA em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:40
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 20:57
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0805304-88.2020.8.10.0034 REQUERENTE: BRASKEM S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI - SP133794 REQUERIDO(A): INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS S.A Advogado: Cladimir Luís Bonazza, OAB/MA 7204-A SENTENÇA BRASKEM S/A, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de INDUSTRIA MARANHENSE DE PLASTICOS SA, também qualificado.
No pormenor, aduz que a Exequente deu início ao cumprimento de sentença nos autos da ação monitória de nº 000044320.2005.8.10.0034 em trâmite perante a esta vara.
Todavia, considerando que o cumprimento de sentença foi distribuído por meio físico ainda no ano de 2016 e, diante das novas disposições do TJMA acerca da digitalização dos autos, a exequente apresenta nesta oportunidade o prosseguimento do feito por intermédio do sistema PJE. Asseverou que considerando que a Executada foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, no entanto, até o momento não se tem notícia nos autos acerca do cumprimento da determinação judicial, a Exequente reitera seu pedido que seja procedida a tentativa de penhora “online” nas contas bancárias existentes em nome da Executada: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A, CNPJ: 11.***.***/0001-34 .
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 37883708 deferiu o pedido de penhora on-line.
Em petição de ID nº 39844657 a parte autora peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Esclarece-se ainda que, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito[1] (nos autos do processo físico 0000443-20.2005.8.10.0034), sem que isso implique afronta aos artigos. 494 e 505, do diploma processual vigente.
Neste sentindo, constata-se que se o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para a liquidação e execução do julgado, também o será para homologar acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença de mérito. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC. Nesse sentido temos o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-35 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2007, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2007)”. “COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
VERSANDO O ACORDO SOBRE MATÉRIA DISPONÍVEL, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR ATÉ MESMO DE MODO DIVERSO AO DISPOSTO NA DECISÃO TRANSITA EM JULGADO, SEM QUE COM ISTO HAJA AFRONTA A RES IUDICATA.
ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE TEMA SOBRE CUJA REGULAMENTAÇÃO REINA LIBERDADE JURÍDICA, A SENTENÇA É SUBSIDIÁRIA E DISPONÍVEL, PODENDO AS PARTES, SEM ARRANHÃO A COISA JULGADA, CONVENCIONAR SOLUÇÃO DIVERSA.
ADEMAIS, A TRANSAÇÃO, COMO DECLARAÇÃO BILATERAL DE VONTADE, É NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER FORMALIZADO ATÉ MESMO FORA DO JUÍZO, PRODUZINDO EFEITO IMEDIATO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SENDO, POIS, UM CONTRA-SENSO A SUA NÃO HOMOLOGAÇÃO.
PROVERAM.
UNANIME.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*04-14, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL.DES.
LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/10/2001) Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39844658), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas pela ré.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 15 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
21/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 22:14
Homologada a Transação
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15/01/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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14/01/2021 19:49
Juntada de petição
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03/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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03/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2020 08:14
Conclusos para despacho
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10/11/2020 08:14
Juntada de termo
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09/11/2020 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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