TJMA - 0802292-57.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 00:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 00:57
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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26/06/2021 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 04:22
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0802292-57.2020.8.10.0037 AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT REQUERENTE: JALDO SOUSA E SILVA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT ajuizada por JALDO SOUSA E SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados. Capeou a inicial com os documentos . Foi determinado à parte autora que procedesse à emenda à inicial, fazendo acostar aos autos comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial (vide Num. 38117883 - Pág. 1). Devidamente intimada através de sua advogada, o autor manteve-se inerte. É o relato do essencial. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, na pessoa de seu(a) advogado(a), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos. O Código de Processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo.
Tais pressupostos são os requisitos mínimos necessários a existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Esclarece-se que os pressupostos acima mencionados são classificados como pressupostos de existência ou de constituição válida da relação processual e pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos processuais de validade são: a uma, petição inicial apta; a duas, competência e imparcialidade do juiz, a três, capacidade das partes e a quatro, citação válida.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de validade, qual seja, a petição inicial apta, haja vista a parte autora não ter apresentado os documentos indispensáveis para o alcance a propositura da ação.
Importante frisar, para que o processo seja válido e se desenvolva regularmente há necessidade de que a petição inicial preencha todos os requisitos legais, essencialmente os definidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada através de sua patrona, bastante constituída não apresentou comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil para comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora, documento esse necessário, inclusive, para conhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar o pedido.
Na falta de observância dos dispositivos acima, foi determinada a intimação da parte autora, através de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Todavia, embora a advogada tenha sido devidamente intimada, esta se manteve inerte (vide certidão de Num. 44457483 - Pág. 1 ).
Tal circunstância, sem dúvida alguma, enseja a impossibilidade do conhecimento do pedido e prosseguimento do feito, ante a ausência de documento indispensável para a propositura desta ação.
Portanto, imperiosa se faz a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do disposto nos artigos 485, inciso I, 320, 321 § único e 330, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas diante da gratuidade de justiça, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
25/04/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:45
Indeferida a petição inicial
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22/04/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:00
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:00
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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