TJMA - 0802760-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:27
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:33
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:13
Juntada de decisão
-
27/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:11
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
03/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802760-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE CONCEICAO BRANDAO NEVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA LIMA FRAZAO - MA12414 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
26/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:07
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 08:38
Juntada de petição
-
28/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 00:18
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 21:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2020 17:10
Juntada de contestação
-
31/03/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:19
Juntada de termo
-
03/03/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 11:52
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
04/02/2020 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-48.2017.8.10.0040
Muller e Fontenele LTDA - EPP
Cicopal Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2017 22:01
Processo nº 0041468-63.2015.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Brs Technology LTDA
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0801620-55.2021.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gilvanildo Lopes Santos
Advogado: Erivelton Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 14:55
Processo nº 0800902-57.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 12:38
Processo nº 0800476-68.2020.8.10.0060
Teresa Maria Nunes Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Teresa Maria Nunes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 12:45