TJMA - 0806641-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 10:21
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 20:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE PRISÃO DE SANTA INÊS-MA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de RAMILSON DA SILVA BEZERRA em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:29
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:17
Denegado o Habeas Corpus a DIRETOR DA UNIDADE PRISÃO DE SANTA INÊS-MA (REQUERIDO) e RAMILSON DA SILVA BEZERRA - CPF: *53.***.*48-53 (PACIENTE)
-
29/07/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:02
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 09:40
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2021 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE PRISÃO DE SANTA INÊS-MA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:37
Decorrido prazo de RAMILSON DA SILVA BEZERRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 17:14
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:00
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 19:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/05/2021 10:47
Juntada de malote digital
-
07/05/2021 13:05
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:42
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:46
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
-
29/04/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0806641-83.2021.8.10.0000.
Santa Inês PACIENTE : RAMILSON DA SILVA BEZERRA IMPETRANTE : ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JÚNIO IMPETRADO : DIRETOR DA UNIDADE PRISÃO DE SANTA INÊS-MA (Juízo de Direito da Comarca de PIO XII /MA) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que o impetrante não juntou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, para a apreciação do pedido de liminar, bem como para posterior análise do mérito do writ: “O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Precedentes: AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 318033/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no RHC 58189/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg nos EDcl no HC 317246/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015; AgRg no RHC 30706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; HC 311146/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 309982/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502)” Sendo assim, com supedâneo no artigo 321[1], do Novo Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente, por força do artigo 3º, do CPP[2]), intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e outros documentos imprescindíveis para demonstração do alegado, sob pena de indeferimento liminar do presente writ.
Logo após, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
28/04/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 07:52
Juntada de petição
-
27/04/2021 17:30
Juntada de petição
-
27/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801166-07.2019.8.10.0069
Jose de Ribamar Farias
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2019 17:13
Processo nº 0800379-64.2021.8.10.0050
Jeane Ribeiro Silva Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 09:15
Processo nº 0801184-47.2021.8.10.0040
Maria Dias Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:20
Processo nº 0800147-58.2017.8.10.0061
Vulcabras Azaleia-Ba,Calcados e Artigos ...
R a Calcados LTDA ME - ME
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 12:40
Processo nº 0801552-21.2020.8.10.0063
Yama - Comercio e Distribuicao de Materi...
Maria Bezerra Lima 00039133257
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 09:46