TJMA - 0803770-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:59
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803770-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - MA14360 REQUERIDO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados conforme fatos narrados na exordial e seguintes.
O autor veio aos autos requerer a extinção da presente ação conforme petição de ID nº 45629364.
Em suma, é o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; Defiro o pedido de ID nº 45629364.
Homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único e art. 775, ambos NCPC/2015.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo de execução.
Custas isentas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
P.R.I.
São Luís, 09 de Setembro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
14/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:09
Extinto o processo por desistência
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26/07/2021 22:51
Conclusos para despacho
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26/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
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25/07/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 16:51
Juntada de petição
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15/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 23:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:57
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:35
Juntada de petição
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29/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803770-53.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - MA14360 ESPÓLIO DE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da apresentação de contestação pelo requerido conforme ID2637054, torno sem efeito o despacho de ID23759322, pelo que determino que se intime a parte autora(a) através de seu(ua) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 22:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:53
Juntada de petição
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18/10/2019 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 03:29
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 03:29
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 19:52
Juntada de petição
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30/09/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 10:49
Conclusos para despacho
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24/08/2016 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 15:52
Juntada de mandado
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28/04/2016 11:46
Expedição de Mandado
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23/02/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2016 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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