TJMA - 0003181-77.2016.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:47
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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02/09/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:52
Juntada de diligência
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02/09/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 19:44
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 20:41
Decorrido prazo de KASSIO COSTA DA PENHA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 09:52
Juntada de petição
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02/02/2022 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 09:49
Juntada de petição
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18/01/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003181-77.2016.8.10.0039 (31862016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ( OAB 14660A-MA ) e WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR ( OAB 10474-MA ) REQUERIDO: KASSIO COSTA DA PENHA MORAIS e KASSIO COSTA DA PENHA MORAIS Processo n.º 3181-77.2016.8.10.0039 Autor : Bradesco Financiamentos Advogado : Antonio Braz da Silva OAB/MA 14660A Requerido : Kassio Costa da Penha Morais DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judicial para cumprimento da decisão de fls. 73.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, 17 de setembro de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA Resp: 098913 -
18/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 3181-77.2016.8.10.0039 Autor : Bradesco Financiamentos Advogado : Antonio Braz da Silva OAB/MA 14660A Requerido : Kassio Costa da Penha Mora DECISÃO Torno sem efeito o despacho de fls.62.
Recolha-se eventual mandado expedido.
Fica a presente, nos termos requerido pela parte autora, convertida em ação de execução e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido, a ser pago pelo executado. À Secretaria, proceda-se a alteração da classe procesual de Busca e Apreensão para Execução.
Citem-se os requeridos para que paguem o valor do débito em 03 (três) dias, nos termos do art. 829, §§ 1º e 2º, CPC, devidamente corrigido, acrescido de juros e mora, custas e honorários, ou ofereça embargos, no prazo legal.
Fica determinado ao Oficial de Justiça: a) Proceder a citação da parte executada para pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias a quantia descrita às fls.72, acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado, estes no valor de dez por cento sobre o total da dívida (art. 827, NCPC); b) Em caso de não pagamento, proceder ao arresto (pré-penhora) de bens suficientes para saldar a dívida, caso as partes executadas não sejam encontradas (art. 830, NCPC); c) Proceder à penhora de valores existentes nas contas correntes, poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, no montante da dívida integral, acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado, caso não haja pagamento em até três dias - neste item valendo-se do Juiz de Direito para penhora via BACEN-JUD; d) Não havendo valores nas contas bancárias, contas e/ou aplicações financeiras, que o Oficial de Justiça, munido com a 2a via do mandado, deverá proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida integral, acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; e) Caso o Oficial de Justiça não encontre bens das partes executadas, que estas sejam intimadas para apresentar o rol de bens que possuem passíveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do NCPC); Via desta decisão servirá como mandado para cumprimento das diligências acima mencionadas.
Lago da Pedra, 12 de novembro de 2020.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA Resp: 192823
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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