TJMA - 0800301-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 23 de março de 2021 Habeas Corpus nº 0800301-26.2021.8.10.0000 – Carutapera/MA Paciente: Leandro Araújo de Amorim Impetrante: Adirson John canavieira Araújo (OAB/MA nº 16.487) Impetrado(a): Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA Incidência penal: Art. 157, §2º, II, do CP Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO).
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CÁRCERE JUSTIFICADO.
CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.1.
Imprestável o habeas corpus para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria, por demandar aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita.2.
Inexiste ilegalidade na custódia preventiva quando constatada fundamentação idônea no decreto prisional e nas decisões que o mantiveram, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi, que evidencia roubo perpetrado após perseguição e realização de manobras perigosas na condução de motocicleta, que resultaram na queda da vítima, revelando descaso com a integridade física desta.3.
Inaplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública.4.
Encerrada a instrução criminal e já apresentadas as alegações finais, estando prestes a ser sentenciado o feito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Incidência da Súmula 52 do STJ.5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não têm o condão de desconstituir o ergástulo, quando presentes os requisitos legais para a conservação da preventiva.6.
Ordem denegada.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO (Relator), ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (Presidente) e JOÃO SANTANA SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR -
26/03/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:54
Denegado o Habeas Corpus a ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - CPF: *76.***.*12-91 (IMPETRANTE) e ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA (IMPETRADO)
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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10/03/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800301-26.2021.8.10.0000 PACIENTE: LEANDRO ARAÚJO DE AMORIM IMPETRANTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAÚJO (OAB/MA Nº 16.487) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adirson John Canavieira Araújo em benefício de Leandro Araújo de Amorim, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA.
Informa o impetrante que, no dia 02/11/2020, o paciente, juntamente com José Raimundo Silva Brito, foi preso em flagrante pela suposta prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Contudo, segundo alega o impetrante, o paciente não abordou a vítima, estando apenas conduzindo a motocicleta a mando do "amigo" conhecido por "Alemão" na ocasião do fato.
Ressalta, nesse diapasão, que no momento em que o paciente e José Raimundo Silva Brito foram abordados pelos agentes da guarda municipal, o produto do crime não estava em poder do paciente, mas, como ele viu seu amigo guardar o fruto do roubo, indicou tal local para os citados agentes.
Entretanto, a vítima reconheceu o paciente, haja vista que este realmente estava acompanhando o "amigo" conhecido por "Alemão", porém incansavelmente frisa o paciente que não subtraiu o objeto do delito, tampouco foi encontrado com este qualquer ilícito.
Ressalta que, embora a vítima tenha afirmado em seu depoimento que foi perseguida e fechada, isto não se coaduna com a verdade, pois não é possível que uma pessoa seja perseguida e fechada em alta fechada, vindo a cair do seu veículo, e sofrer lesões corporais, deixando dúvida à veracidade de sua inquirição.
No mais, aduz que pode até se falar na subtração do bem móvel, mas grave ameaça ou qualquer outra situação não são corroborados pelas circunstâncias apresentadas nos autos.
Por fim, destaca o impetrante que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que, assim, tem direito a responder ao processo em liberdade, o que requer ao final, inclusive liminarmente.
Despacho do Desembargador Josemar Lopes Santos no ID nº 9047502, reservando-se para apreciar o pedido de liminar após as informações de praxe, já as requisitando, as quais constam no ID nº 9091710, onde relata a magistrada de base com detalhes todo o andamento processual, bem como os indeferimentos dos pedidos de soltura do paciente.
Decisão do Desembargador Josemar Lopes Santos no ID nº 9135292, determinando a redistribuição do feito a este signatário, por prevenção. É o relatório.
Decido.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, especialmente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar contido na exordial, sem prejuízo do julgamento do mérito do habeas corpus em epígrafe por esta egrégia Câmara Criminal.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
02/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800301-26.2021.8.10.0000 Paciente : Leandro Araújo de Amorim Impetrante : Adirson John Canavieira Araújo (OAB/MA 16.487) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA Ação Penal : 232-09.2020.8.10.0082 (23/2020) Incidência Penal : Art. 157, § 2°, inciso II, do CP (roubo circunstanciado) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo a habeas corpus impetrado pelo advogado Adirson John Canavieira Araújo em favor de Leandro Araújo de Amorim, o qual estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA.
Com efeito, constato a prevenção do juiz convocado Antônio José Vieira Filho, membro da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0800146-23.2021.8.10.0000, razão pela qual DETERMINO a redistribuição dos autos (art. 243, caput, do RITJMA1), observadas as cautelas regimentais e de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 28 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 RITJMA.
Art. 243, caput.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 14:51
Juntada de documento
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29/01/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2021 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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25/01/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 12:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800301-26.2021.8.10.0000 Paciente : Leandro Araújo de Amorim Impetrante : Adirson John Canavieira Araújo (OAB/MA 16.487) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA Ação Penal : 232-09.2020.8.10.0082 (23/2020) Incidência Penal : Art. 157, § 2°, inciso II, do CP (roubo circunstanciado) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/01/2021 18:29
Juntada de malote digital
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20/01/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:25
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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