TJMA - 0800172-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS em 21/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:34
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/06/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 09:54
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 04:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
-
07/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0800172-21.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AUTOR: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO/MA PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU INTERESSADOS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista Certidão (Id n.º 16777457), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 453 do RITJMA1.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
01/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:33
Juntada de petição
-
22/07/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0800172-21.2020.8.10.0000 AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA INÊS/MA PROCURADOR: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10.872) DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em relação aos §§ 2º e 3º do art. 26 da Lei nº. 471/2008, com a redação dada pela Lei nº. 02/2013, do Município de Santa Inês/MA, bem como dos Anexos I e II deste último normativo legal. Os autos foram distribuídos, por sorteio, em 11.01.21, ao desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, encontrando-se a ADI devidamente instruída. Todavia, considerando sua posse no cargo de Corregedor-Geral de Justiça, e com fundamento nos arts. 3º e 293, § 16, do Regimento Interno deste Tribunal, o em.
Relator determinou a redistribuição do feito (despacho de ID 16850498). Importa transcrever os referidos dispositivos, utilizados em fundamentação à redistribuição do feito: Art. 3° Compõem a mesa diretora do Tribunal de Justiça, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, eleitos na forma do Capítulo XI deste Título.
Parágrafo único.
O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça não integrarão quaisquer câmaras isoladas ou reunidas. Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] §16.
Estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas. [...] Ocorre que, na forma do § 3º do art. 291, § 3º do RITJMA, “os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos”, senão vejamos: Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. [...] § 3º A partir de sessenta dias antes da posse da nova mesa diretora eleita, não haverá distribuição ao presidente, ao vice-presidente e ao corregedor-geral de Justiça eleitos, com exceção dos agravos e embargos de declaração interpostos contra suas decisões e acórdãos que redigiram ou dos feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental; os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos. Isso posto, com fundamento do art. 291, § 3º, do RITJMA, determino o retorno dos autos ao des.
José de Ribamar Froz Sobrinho. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO -
20/07/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0800172-21.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA INÊS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista ter este Desembargador assumido a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, e considerando o disposto no arts. 3º e 293, § 16 ambos do RITJMA1, determino a remessa destes autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:57
Juntada de carta de ordem
-
14/03/2022 09:56
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Santa Inês em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:56
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Santa Inês em 11/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 13:21
Juntada de malote digital
-
31/01/2022 13:21
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
25/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
18/12/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0800172-21.2021.8.10.0000 ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA INÊS/MA DESPACHO Nos termos do art. 453 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para que emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão serve como ofício/mandado para todos os fins. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
15/12/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:48
Juntada de carta de ordem
-
20/10/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 13:15
Juntada de termo
-
16/08/2021 22:33
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:02
Juntada de termo
-
01/02/2021 09:28
Juntada de petição
-
30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
-
29/01/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
22/01/2021 20:07
Juntada de malote digital
-
21/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0800172-21.2021.8.10.0000 TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU IMTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA INÊS/MA DESPACHO NOTIFIQUE-SE A PREFEITURA E A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA E CITE-SE A PROCURADORIA MUNICIPAL DE SANTA INÊS para que apresentem as respectivas manifestações, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Esta decisão serve como ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 09 de agosto de 2019.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
20/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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