TJMA - 0800696-70.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2021 13:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR em 29/07/2021 23:59. 
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                                            27/07/2021 06:22 Publicado Intimação em 23/07/2021. 
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                                            27/07/2021 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021 
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                                            22/07/2021 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800696-70.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR AV.
 
 PROJETADA, SN, CHÁCARA BRASIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-720 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR AV.
 
 PROJETADA, SN, CHÁCARA BRASIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-720 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA nos termos do artigo 775, 485, VIII e 925 do NCPC, homologo o pedido de desistência e extingo a execução.
 
 NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário
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                                            21/07/2021 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2021 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2021 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2021 15:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/07/2021 17:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2021 11:48 Juntada de petição 
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                                            15/06/2021 03:43 Publicado Intimação em 15/06/2021. 
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                                            15/06/2021 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021 
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                                            11/06/2021 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2021 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2021 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2021 09:21 Juntada de petição 
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                                            28/04/2021 02:20 Publicado Intimação em 28/04/2021. 
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                                            27/04/2021 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO DJE PARA A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO Processo nº 0800696-70.2021.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR Advogado(s) do reclamante: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA Promovido : TEREZA CRISTYNA SILVA M ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR De Ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
 
 INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja Trata-se de execução de título extrajudicial de contas condominiais. Não obstante, considero necessária a comprovação da propriedade do imóvel objeto da cobrança da cota condominial, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo estar identificado documentalmente nos autos o legitimado a receber tal cobrança. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão do cartório de registro de imóveis (ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda) como forma de configurar a legitimidade do executado para responder a demanda. Outrossim, deve juntar a ata de assembleia que determinou o valor da cota condominial objeto de cobrança .Intime-se. São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 26/04/2021.
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                                            26/04/2021 18:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2021 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2021 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2021 11:59 Juntada de petição 
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                                            05/04/2021 21:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2021 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 09:30 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            04/04/2021 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2021 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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