TJMA - 0807072-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 05:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:44
Juntada de petição
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30/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807072-85.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pugna pela revisão dos seus proventos para que seja implantada a sua aposentadoria no valor correspondente ao cargo de professor classe IV, referência 25, na forma do estatuto vigente à época da aposentadoria, uma vez que se trata de direito adquirido, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
Aduz a autora que é professora aposentada da rede estadual de ensino desde 31/01/2013, tendo sido aposentada como professora classe IV, referência 24.
Relata que deveria ter sido aposentada na Classe IV, referência 25, por possuir, na concessão da aposentadoria, mais de 23 anos de magistério.
Afirma que interpôs requerimento administrativo de revisão de aposentadoria (processo nº 0156104/2017), tendo sido negado seu pedido, sob o argumento de que pelo atual estatuto do magistério, o cargo anteriormente ocupado pela autora foi extinto, tendo sido recepcionado como professor III, classe C, referência 6, recebendo seus proventos conforme nova tabela.
Diz a autora que sua aposentadoria se deu na vigência do antigo estatuto do magistério, e sua revisão deveria ser feita seguindo tal diretriz.
Com a inicial, juntou os documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, id. 17370210.
Em contestação, o réu aduz que não há nos autos demonstração de que a autora cumpriu os requisitos, na data da aposentadoria, para galgar a promoção pleiteada e que o mero decurso do tempo não é suficiente para garantir o direito à progressão e não tendo a parte autora demonstrado seu direito é caso de improcedência dos pedidos, id. 19472396.
Não foi apresentada réplica.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de provas, somente o réu se manifestou, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Em parecer, o Ministério Público diz não ter interesse no feito, id. 25444451.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que atine ao mérito, progressão funcional por tempo de serviço na carreira de magistério, a considerar a data da aposentadoria, como marco para cumprimento dos requisitos legais, e o pagamento dos valores das parcelas devidas e não pagas nos seus vencimentos, é cabível algumas considerações.
No caso dos autos, a autora pleiteia a progressão para a referência 25, posto ter sido aposentada na referência errada, dado o tempo de serviço prestado.
Pois bem, quando de sua aposentadoria (31/01/2013), ainda estava em vigor o antigo estatuto do magistério e, é sob esse pálio que será analisado o mérito da causa.
A Lei Estadual nº 6.110/94 (antigo estatuto do magistério) estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc.
II), os quais, uma vez cumpridos, deveriam ser objeto de necessário requerimento administrativo, nos termos do artigo 47.
Quanto a isso, verifica-se que a autora somente demonstrou, fragilmente, o tempo de serviço, pois consta nos autos documentos aptos a aferir que a autora entrou no serviço público em 07/05/1986.
Com isso, temos que não fora apresentada avaliação de desempenho, tampouco requerimento administrativo pleiteando a progressão em apreço.
Demais disso, sequer indicou a data em que foi promovida para a Classe IV, de modo a verificar o interstício entre referências.
Desse modo, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa, estar no efetivo exercício do seu cargo, realizar avaliação de desempenho e requerimento administrativo, após o cumprimento dos requisitos.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REQUISITO OBRIGATÓRIO À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
ARTS. 45, 46 E 47, DA LEI ESTADUAL N.º 6.110/94.
ORDEM DENEGADA.
I.
A Progressão na carreira do magistério estadual é regida pelo Estatuto do Magistério ? Lei Estadual n.º 6.110/94 ? que exige, no art. 46, a Avaliação de Desempenho como requisito necessário à movimentação funcional, de forma que sua ausência impede o reconhecimento do direito liquido certo arguido na inicial.
II.
Ordem denegada.” (TJ-MA - MS: 0416122012 MA 0007063-09.2012.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/06/2013) Assim, observadas estas condições, a progressão é automática.
In casu, a autora deveria ter informado nos autos quando seu deu a sua última mudança na carreira, bem como comprovar o cumprimentos dos demais requisitos, exaustivamente elencados acima, poder ser verificado a existência do seu alegado direito.
Com isso, em tese, a autora teria sim direito à progressão, porém, sem qualquer prova documental dos fatos elencados na inicial, não há como deferir tal pleito, sendo certo que é sua obrigação apresentar provas do seu alegado direito, e não somente discorrer nos autos.
Destarte, não cumpridas as exigências previstas nas Leis nº 6.110/94, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 11:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 23:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/11/2019 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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25/09/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 10:21
Juntada de petição
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29/08/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2019 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2019 17:28
Juntada de contestação
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07/03/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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