TJMA - 0800613-20.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:46
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:02
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:02
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800613-20.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado na forma da lei.
Nota-se que o autor procedeu com o cadastro equivocado no sistema PJe, sendo inviável sua retificação por emenda a inicial e em decorrência disso a presente ação deve ser extinta, facultando a parte novo ingresso em não havendo perempção.
Como se vê os autos encontra-se eu seu estado inicial de modo a não haver prejuízo ao autor.
Considerando que a presente lide não trata especificamente a "direito do consumidor", havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE, a saber um dos seguintes itens: Contratos de consumo > bancários > empréstimo consignado Contratos de consumo > bancários > tarifas Contratos de consumo > bancários > cartão de crédito Contratos de consumo > bancários > cartão de crédito Contratos de consumo > bancários > Capitalização e Previdência Privada Contratos de consumo > bancários > seguro E, tratando-se de pleito visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, sem que haja rubrica específica, dever ser cadastrado como: Práticas abusivas > bancário > indenização por dano material > indenização por danos morais.
Em tratando de cúmulo de pedidos questionando-se mais de um tipo de negócio jurídico, o que não se recomenda, sejam pedidos alternativos, cumulativos ou sucessivos, os pedidos alternativos (“a” ou “b”), cumulativos (“a” e “b”) ou sucessivos (se não concedido “a” deve ser concedido “b”) devem ser classificados na sequência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.
No caso dos autos tratando-se de titulo de capitalização, e em sendo este produto considerado um “seguro” sendo regularizado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda), quando processado no rito dos juizados especiais, entendo que deva ser cadastrado sob o assunto "seguro", com rubrica "7621".
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda. Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 26 de abril de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
26/04/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:18
Indeferida a petição inicial
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25/04/2021 23:00
Conclusos para decisão
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25/04/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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