TJMA - 0803163-64.2018.8.10.0035
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:31
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:33
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 08:06
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 20:43
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:27
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:33
Juntada de petição
-
05/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
05/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 23/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:26
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:23
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:16
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 18:15
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 21/02/2022 23:59.
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24/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:36
Conclusos para despacho
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13/10/2021 22:21
Juntada de petição
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01/10/2021 21:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 21:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803163-64.2018.8.10.0035 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Timbiras, 29/09/2021 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
29/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:41
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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28/04/2021 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0803163-64.2018.8.10.0035 AUTOR: RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Raimundo Moraes dos Santos em face do Município de Timbiras-MA, ambos qualificados nos autos.
Com efeito, aduz a parte autora que é prestou serviços para o réu no cargo de assessor, entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2016, porém este deixou de pagar-lhe as seguintes verbas: férias com o respectivo terço constitucionais e 13º salário do ano de 2016, além dos recolhimentos ao FGTS de todo o interregno.
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o demandado não contestou (ID nº 42495070).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo que a causa está madura para julgamento, visto que, embora verse sobre matérias de fato e de direito, as provas carreadas aos autos, bem como a superação ou não do ônus probatório, são suficientes para o deslinde do feito.
O autor alega que ocupou cargo público em comissão na estrutura administrativa do réu, entre fevereiro de 2013 e dezembro de 2016, porém não lhe foi possível o gozo de férias, com o recebimento do respectivo adicional constitucional, nem lhe foi pago o 13º salário referente aos anos.
Além disso, afirmou que não foram feitos os recolhimentos ao FGTS.
Passo à análise do mérito.
O artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”.
Do mesmo modo, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Desta feita, comprovado o vínculo funcional do servidor, e o efetivo exercício por mais de 12 meses, este faz jus às verbas pretendidas, inclusive em relação proporcional do período inferior ao aludido interregno.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que o requerente juntou documentos comprovando seu vínculo com a administração municipal.
Outrossim, é direito do ocupante de cargo comissionado o recebimento de 13º salário e o gozo de férias remuneradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 Prevalece o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário.
Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2 A fazenda pública, a despeito de fazer cumprir as leis orçamentárias, não pode se escoimar de cumprir suas obrigações, especialmente quando de se trata de condenação judicial, existindo em seu favor sistemática diferenciada de pagamento. 3 Apelação não provida à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5207621 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – DEMONSTRADO O VÍNCULO DO SERVIDOR CABE À MUNICIPALIDADE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO OU PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS – VENCIMENTOS DEVIDOS (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88).
I – Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o servidor apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esse servidores é garantido o direito a verbas trabalhista, referentes ao 13º salário, férias e seu acréscimos legais, e, principalmente salário inadimplidos, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração.
II – Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento do salário, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento, ou não o tendo feito adimplir as suscitadas verbas.
II – Apelo improvido.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n.º 2048/2010 – 4ª Câmara Cível – Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – j. 27/07/10).
Ressalto, por fim, que não faz jus o servidor aos depósitos de FGTS, por se tratar de direito garantido exclusivamente aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que o vínculo mantido entre ele e o requerido sustenta a natureza estatutária, e não trabalhista.
Portanto, procede o pleito da(o) requerente quanto aos salários não pagos, às férias e o respectivo adicional de 1/3, bem como no tocante ao 13º salário, ambos referentes ao ano de 2016. 3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Timbiras/MA a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos períodos de férias não gozados, com os respectivos terços adicionais, além dos 13º salários, referente ao ano de 2016, levando em conta o salário previsto em lei municipal, sem prejuízo dos descontos legais cabíveis.
O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, acrescidos de juros moratórios correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e atualização monetária segundo o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido paga cada parcela (dia seguinte à exoneração).
Sem condenação do réu a pagar custas processuais, visto que goza de isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o at. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 11/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2019 09:24
Juntada de Ofício
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30/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
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23/04/2019 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 13:52
Juntada de cópia de dje
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26/03/2019 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2019 15:47
Declarada incompetência
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03/01/2019 11:21
Conclusos para despacho
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28/12/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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