TJMA - 0803403-41.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 18:46
Juntada de petição
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30/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:46
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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25/01/2022 09:18
Juntada de petição
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19/01/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:52
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:58
Juntada de Alvará
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803403-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o advogado da parte beneficiada compareceu em juízo solicitando a transferência dos valores incontroversos, depositados voluntariamente para parte executada, e indicando conta bancária de sua titularidade para recebimento do integral do numerário.
No ID nº 51997878, o banco executado juntou comprovante de deposito judicial, na ordem de R$ 3.447,38 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).
A parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual dispensado o recolhimento das custas processuais referente ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial.
Desta feita, DEFIRO PEDIDO DE ID Nº 52033317 e, por conseguinte, autorizo que o valor depositado (valor incontroverso) seja transferido para a conta de titularidade do advogado peticionante, indicado na manifestação supra, por possuir poderes outorgados por meio de procuração para recebimento de valores, pelo que determino a expedição de Alvará Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o valor depositado nos autos para a conta bancária indicada (conta do advogado da parte beneficiada), nos termos dos Cálculos da Contadoria Judicial.
Saliente-se que em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, está sendo realizada por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 18/2020.
Ressalta-se que é de responsabilidade do advogado peticionante repassar os valores à parte beneficiada, sob pena das cominações legais.
O banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxa (DOC ou TED) nos valores depositados.
Ademais, considerando que o pagamento foi realizado em conta de titularidade do advogado da parte beneficada, Dr.
Ernivaldo Oliveira de Azevedo - OAB/MA 15279-A, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte beneficiada para tomar ciência da liberação dos valores, devendo ser informado o valor exato que tem direito a recebimento.
Anexe-se cópia da presente decisão.
A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do presente pedido de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
Sem novo peticionamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/09/2021 10:04
Juntada de protocolo
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08/09/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 09:13
Juntada de Mandado
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08/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:02
Juntada de petição
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02/09/2021 12:49
Juntada de petição
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30/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:11
Juntada de petição
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23/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803403-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 19/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Na peça de ID 50223941, a exequente limitou-se a dizer que seus cálculos não são genéricos e requer novamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que teria utilizado a calculadora em site do TJMA.
Conforme esclarecido no despacho de ID 49122825, apontaram-se os elementos de cálculos que deveriam ser trazidos pela exequente.
Assim, indefiro novamente o pedido acima e oportunizo o cumprimento do despacho em referência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
19/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2021 23:59.
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04/08/2021 23:21
Juntada de petição
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25/07/2021 11:46
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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20/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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08/07/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 22:19
Juntada de petição
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24/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:14
Juntada de petição
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13/05/2021 07:31
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:12
Juntada de petição
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20/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803403-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer memorial atualizado da dívida, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Sobre o pedido de expedição de custas finais, formulado pelo réu, ID 43956076, esclarece-se que poderá ser realizado diretamente no sítio eletrônico do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br), observando os cálculos feitos nos autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:38
Juntada de petição
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06/04/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/02/2021 16:34
Realizado cálculo de custas
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24/02/2021 16:09
Juntada de petição
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23/02/2021 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2021 17:34
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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18/02/2021 04:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:46
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803403-41.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803403-41.2019.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos em correição.
ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA propôs a presente Ação de Resolução Contratual com repetição de indébito em face de Branco Bradesco S/A, informando que solicitou abertura de conta para recebimento de seu benefício e que constata a cobrança indevida de Tarifa Bancária de Cesta C.
Expresso, Cart.
Créd.
Anuidade e Mora Cred Pessoal.
Informa que a responsabilidade do consumidor é objetiva e que ocorrem danos morais e materiais (repetição de indébito).
Requer a suspensão na cobrança das tarifas e a condenação em danos.
Com a inicial juntou documentos de ID nº 21366467.
Despacho de ID nº 21429932 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada de tentativa de negociação.
Petição da demandante de ID nº 21596683 solicitando prazo para a realização da conciliação.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 23177947.
Contestação apresentada, ID nº 24612461, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, informa que a parte demandante é titular de conta-corrente e que fez a juntada de termo em anexo.
Diz que a cobrança de tarifa de cesta de serviços é legal e que tal cobrança é exercício regular do direito.
Informa que a MORA CRED PESSOAL se refere ao atraso de parcelas de empréstimos e que o cartão de crédito se refere a anuidade.
Diz não caber repetição de indébito e não caber a condenação em danos.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 24612463 e nº 24612465.
Réplica da demandante, ID nº 25137965, informando a não apresentação de contrato e não aceitando o pagamento do título de capitalização.
Despacho de ID nº 27787174 determinando a intimação das partes para promover o andamento do feito.
Petição do demandante de ID nº 28279312 reiterando o pedido da inicial diante da inexistência de provas.
Despacho de ID nº 30616684 determinando a juntada de documentos.
Certidão de ID nº 31605654 informando a não manifestação.
Despacho de ID nº 31841568 determinando a intimação da parte demandada para esclarecimento sobre tarifas cobradas.
Certidão de ID nº 33085896 informando a não manifestação.
Novo despacho de ID nº 33882612 determinando a intimação da parte demandada para esclarecimento sobre tarifas cobradas.
Certidão de ID nº 35357115 informando a não manifestação.
Novo despacho de ID nº 35652556 determinando a intimação da parte demandada para esclarecimento sobre tarifas cobradas.
Certidão de ID nº 36881864 informando a não manifestação.
Petição do demandado de ID nº 37748714 requerendo julgamento antecipado da lide.
Certidão de ID nº 37752156 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
Assim, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de prestação de serviços (CONTA DE DEPÓSITO) celebrado entre as partes. 1 – PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante NO QUE SE REFERE A ANÁLISE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável à participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito.
No caso ora analisado, durante à instrução do feito, a PARTE DEMANDANTE DEIXOU CLARO QUE OBJETIVA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS, não cabendo, assim, a alegação de falta de impugnação administrativa.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no art. 330, II, CPC, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 – MÉRITO 2.1 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do stj, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Sobre o tema de TARIFAS BANCÁRIAS, o TJMA firmou posicionamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), Rel.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 22/09/18) Por isso, ao julgar a presente demanda, ESTE JUÍZO SE ALINHA AO CITADO ENTENDIMENTO JÁ RELACIONADO ÀS MATÉRIAS QUE ABORDAM O TEMA. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS.
Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade nos descontos realizados).
No caso ora examinado, a parte demandada NÃO trouxe aos autos documentos que demonstrem a celebração de contrato(s) com a parte autora.
No entanto, é dever do consumidor, ora autor(a) da presente demandada, como colaborador da Justiça (art. 6º do Código de Processo Civil), diante de EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS EM SUA CONTA, provar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, JUNTANDO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA objetivando a demonstração de FORNECIMENTO, APENAS, DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, nos termos do art. 2º Resolução 3.919 do Bacen (posicionamento firmado do IRDR nº 3.043/2017). 4 – DA CONTA DE DEPÓSITO Conforme esclarecido em sede Recurso Repetitivo de nº 3.043/2017, “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).” No sistema bancário nacional, as instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes a CONTA SALÁRIO, que é destinada a realização o salário/proventos para os empregados/pensionistas.
Sua destinação é exclusiva para recebimento de depósitos do empregador.
Na referida conta-salário, não é possível a cobrança de tarifas pela sua utilização, salvo as hipóteses previstas pelo Banco Central, dentre elas, o fornecimento de cartão magnético, a realização de mais cinco saques, por evento de crédito; a solicitação de mais de duas consultas mensais ao saldo e/ ou extrato da conta (art. 2º da CIRCULAR Nº 3.338 do Banco Central) Dessa forma, para a não realização de cobrança de taxa e/ou tarifas na referida conta-salário, o beneficiário não poderá exceder ao limites fixados pela Circular.
A Resolução nº 3424, do Banco Central do Brasil, disciplina, em seu art. 6º que: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Portanto, os beneficiários do INSS não podem ter conta-salário, considerando a vedação expressa disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
Por conseguinte, os citados deverão utilizar-se dos demais tipos de contas existentes nas instituições financeiras (conta-corrente OU POUPANÇA).
O art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Verifica-se, assim, que o pensionista pode receber seu benefício por meio DE CONTA DE DEPÓSITO junto ao banco, com a única exigência: celebração de contrato entre esta instituição e o INSS.
Destaca-se, ainda, que a resolução 3.919 do BACEN prevê OS PACOTES DE SERVIÇO DAS CONTA DE DEPÓSITO, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Assim, o Banco Central disciplina a modalidade de serviços prestados, bem como os serviços que são fornecidos ao cliente do banco sem a possibilidade de cobrança de valores, ou seja, de forma gratuita.
No contrato de consumo (art. 6º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), é obrigatória a ciência, por parte do consumidor, de todos os termos acordados, devendo encontrar-se de forma clara e expressa as tarifas e valores a serem cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, em discussão sobre o tema de COBRANÇA DE TARIFAS, posicionou-se que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. (...) 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012).
Entende-se, assim, que os agentes financeiros poderão cobrar de seus contratantes os serviços utilizados, cabendo, apenas, o dever de informações por parte do contratante (art. 5, caput, da Resolução 3.919).
Assim, de acordo com as normas consumeiristas, existindo pactuação expressa, é possível a cobrança de tarifas bancárias, sendo indispensável que o consumidor tome conhecimento dos valores a serem cobrados.
Diante da inversão do ônus da prova, CABE AO BANCO DEMONSTRAR QUE A PARTE DEMANDANTE EXCEDEU OS LIMITES DO ART. 2º da Resolução 3.919, de forma a possibilitar a cobrança de tarifas.
Cabe ao agente financeiro juntar aos autos CONTRATO ORIGINAL CELEBRADO entre as partes, o que não ocorreu nos presentes autos.
No caso ora analisado, o ÚNICO EXTRATO BANCÁRIO juntado aos autos demonstram, por exemplo, que OCORREU A REALIZAÇÃO DE MAIS DE QUATRO SAQUES MENSAIS, A REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS TRANSFERÊNCIAS, FORNECIMENTO DE MAIS DE DOIS EXTRATOS, dentre outros, que seriam capazes de demonstrar o excesso de utilização da conta depósito.
Nestes termos, CONSIDERO ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO, pois não resta demonstrado nos autos que a parte autora excedeu aos limites impostos pelo art. 2º da Resolução 3.919.
Dessa forma, NÃO restando demonstrada a utilização de diversos serviços bancários por parte da parte demandante, nos termos da Resolução acima indicada, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE CITADOS ENCARGOS.
Nesses termos, CABE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL (TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO), tendo em vista que o banco NÃO logrou êxito em demonstrar utilização de seus serviços bancários fora dos limites fixados para Conta de Depósito. 5 – TARIFAS BANCÁRIAS (CART.
CRÉD.
ANUIDADE E MORA CRED PESSOAL) No caso ora analisado, a parte demandante alega que a cobrança de: Tarifa Cart.
Créd.
Anuidade e Tarif.
Mora Cred Pessoal são ilegais.
A resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, disciplina nas normas sobre a cobrança da tarifa de cesta de serviços, dispondo, em seu art. 8º que: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
No entanto, no caso dos autos, o banco demandado deixou de juntar.
Assim, não existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO entre as partes.
Os julgados abaixo confirmam este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS “MORA CRED PESS” E “MORA OPERAÇÃO” AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 3º, II DO CC).
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 23/05/2018.
Recurso Inominado interposto em 03/12/2018 e concluso ao relator em 14/06/2019. 2.
Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 3.
Em caso de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a exigibilidade dos débitos (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6§, VIII e art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu.
Isso porque, muito embora a instituição financeira alegue que os encargos denominados “MORA CRED PESS” e “MORA OPERAÇÃO” dizem respeito a tarifas cobradas em razão do atraso no pagamento das obrigações por parte do autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer demonstrou a efetiva existência de atrasos que justifiquem as cobranças (CPC, art. 373, II), Portanto, correta a sentença que considerou indevidas as cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores, eis que injustificada a conduta do réu. 4.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que as cobranças efetuadas interferiram intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenham lhe causado algum prejuízo.
No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais. 5.
Ademais, cumpre ressaltar que, a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 6.
Recurso parcialmente provido para o fim de afastar a condenação arbitrada a título de danos morais. 7.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Rodrigo Simões Palma. 16 de julho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002739-17.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 16.07.2019) Ação Indenizatória - Empréstimo consignado -Cobrança de tarifa "Mora Cred Pess".
Ausência de comprovação de que o consumidor foi informado, previamente, da tarifação impugnada.
Violação do princípio da informação.
Artigos 6º, inciso III e 31 da Lei Consumerista.
Incidência artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao artigo 944 do Código Civil.
Desprovimento da Apelação.(TJRJ - APL: 00252233320178190008, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 03/09/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) Entende-se, assim, que os DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA OCORRERAM SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal. 6 - DO ATO ILÍCITO Nos autos não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES firmados por meio da Resolução 3.919 do BACEN, O QUE TORNARIA LEGAL A COBRANÇA DE EVENTUAIS TARIFAS.
O banco, considerado fornecedor, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte demandante, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando que o demandado NÃO PROVOU A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DA CONTA DE DEPÓSITO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO.
O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas.
Por isso, entende-se que não é lícita a cobrança da TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO, CART.
CRÉD.
ANUIDADE E MORA CRED PESSOAL.
Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a realização de descontos dos valores indicado na inicial. 7 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, restando configurada, quando houver, a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No presente caso, restou comprovado o desconto ilegal(ID nº 21366467) de: TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO – R$ 25,90 CART.
CRÉD.
ANUIDADE – R$ 4,84 MORA CRED PESSOAL no valor de R$ 129,62 O ora demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro) - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06141837220198040001 AM 0614183-72.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Nesse sentindo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, é cabível a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou seja, a TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO, CART.
CRÉD.
ANUIDADE e MORA CRED PESSOAL., conforme acima explanado. 7.1 – DA LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5(CINCO) ANOS PARA O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos autos resta demonstrada a cobrança indevida, por parte do banco, de tarifa(s) bancária na conta da parte demandante, assim, cabe à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05(CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 28.
Assim, a parte demandada deverá ressarcir, em dobro, a parte autora dos valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante NO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS .
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu posicionamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Portanto, a parte requerida deverá devolver os valores descontados indevidamente pelo período em que não restar configurada prescrição quinquenal (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, inexistindo arguição de engano justificado nos autos, e havendo o pagamento dos valores indevidos por parte do consumidor, o reconhecimento do referido direito se faz necessário. 8 - DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de dano in re ipsa, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS QUE LHE FORAM CAUSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE SÃO INQUESTIONÁVEIS.
Assim, o dano moral resta caracterizado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se, dentre muitos, a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II.
O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo.
III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA).
IV.
Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) Dessa forma, constata-se que o requerido foi negligente no momento da realização de descontos na conta da parte demandante, uma vez que lhe cobrou tarifas de forma indevida, cabendo, assim, sua condenação em danos morais. 8 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Diante do gravame PRODUZIDO À DEMANDANTE COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, sendo necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DECIDO Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a ilegal a cobrança da TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO, CART.
CRÉD.
ANUIDADE E MORA CRED PESSOAL cobrada mensalmente pelo banco demandado. b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente da Conta de Depósito da parte demandante, qual seja, TARIFA BANCÁRIA DE CESTA C.
EXPRESSO, CART.
CRÉD.
ANUIDADE E MORA CRED PESSOAL, respeitando o prazo prescricional de 5 anos. c) condenar o banco ora demandado, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais à Sra.
ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) condenar o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.9 Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 21/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:16
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 17:23
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:10
Juntada de petição
-
13/02/2020 04:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:21
Juntada de petição
-
17/10/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:44
Juntada de contestação
-
30/09/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
05/09/2019 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2019 13:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
05/09/2019 11:02
Juntada de petição
-
21/07/2019 00:16
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 20/07/2019 23:59:00.
-
18/07/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:03
Juntada de petição
-
15/07/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2019 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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