TJMA - 0834698-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 18:54
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0834698-79.2019.8.10.0001 REQUERENTE: LUCAS COIMBRA LOPES CURATELA DE: LISANDRO COIMBRA LOPES ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA 7910 SENTENÇA: Trata-se de Ação de CURATELA proposta por - LUCAS COIMBRA LOPES para mirando a curatela de - LISANDRO COIMBRA LOPES Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 29872784), onde consta dentre outras determinações para juntada de documentos pelo requerente Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 32261553.
Apesar de haver prorrogação de prazo para atendimento das determinações, nada foi cumprido, havendo, abandono do feito.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão , Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 08/02/2021 23:59:59.
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24/11/2020 11:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:03
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2020 12:41
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 01/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 17:53
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2020 16:18
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 16:49
Conclusos para despacho
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22/08/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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