TJMA - 0806581-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVESTRE FREITAS FERREIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:54
Publicado Ementa em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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03/08/2021 13:07
Juntada de malote digital
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27/07/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:04
Conhecido o recurso de GUSTAVO SILVESTRE FREITAS FERREIRA - CPF: *37.***.*98-17 (AGRAVADO) e não-provido
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2021 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 11:09
Juntada de parecer
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21/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVESTRE FREITAS FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SEBA RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:40
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806581-13.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA Agravante: Marco Aurelio Seba Rodrigues Advogados: Drs Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB MA 8702), Stefane Lima Costa Castro (OAB MA 20.586) e Dalila de Souza Meneses (OAB MA 22.494) Agravados: Associação dos Moradores da Vila São Marcos, representado por Gustavo Silvestre Freitas Ferreira e Celma Advogados: Drs.
Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB MA 14.186) e Lucas Teixeira Azevedo (OAB MA 18.430) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marco Aurelio Seba Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0803002-15.2018.8.10.0048, proposta em desfavor de Celma e da Associação dos Moradores da Vila São Marcos, representada por Gustavo Silvestre Freitas Ferreira, ora agravados) que revogou a liminar anteriormente concedida para suspender o cumprimento do mandado de manutenção de posse até a prolação da sentença monocrática. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer relato da lide, o agravante aduz existirem elementos suficientes a autorizar o restabelecimento do anterior deferimento da liminar de reintegração de posse em seu favor, pois seria legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da lide e teria sido demonstrado nos autos o esbulho perpetrado pelos agravados. No pertinente ao periculum in mora, afirma o agravante traduzir-se no perigo de lesão grave e de difícil reparação, ao se ver impedido de adentrar em sua propriedade, por os agravados estarem construindo na área em questão sem qualquer autorização de sua parte. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, restabelecendo-se a ordem anterior reintegratória em seu favor. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau, razão ela qual, conheço do agravo. No pertinente ao pleito suspensivo ora pretendido, neste juízo de cognição sumária, não o tenho como devido. Isso porque, confrontando os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente com as razões expendidas na decisão recorrida (Id 10186921), da análise en passant dos autos eletrônicos originários vislumbra-se a aparente propriedade do agravante sobre o imóvel em questão (Id 10186922), no entanto, não se evidencia, de pronto, seu exercício da posse sobre o bem.
Ademais, tal qual pontuado pela magistrada a quo, “no confronto entre o direito de posse do autor e o de moradia das diversas famílias, é fácil perceber que proporciona mais danos e consequências imprevisíveis e indesejáveis a retirada dos atuais ocupantes da área.” (Id 10186921) Em juízo prefacial, entendo que a juíza monocrática agiu com a cautela devida ao analisar o pleito liminar após a realização de audiência de justificação, validando a petição apresentada nos autos originários pela Associação dos Moradores da Vila São Marcos (Id 10186921), e a qual retrata que a área em discussão constitui-se em “verdadeiro bairro”, com muitas famílias residindo no local em casas e construções de alvenaria. Nesse contexto, o despejo das famílias que aparentemente vivem na área em questão poderá ocasionar violações não só ao direito de moradia como, precipuamente, o da dignidade da pessoa humana, em contrapartida ao alegado direito de posse salientado pelo agravante. Assim, sendo regra de direito a mantença de determinada situação fática em circunstâncias onde os fatos se mostrem controvertidos, posto que qualquer decisão precipitada poderá lesionar gravemente uma das partes da demanda, mais prudente se mostra, in casu, ante a evidência de tratar-se de litígio coletivo que recomenda prudência e cautela, face aos riscos sociais envolvidos, a regular instrução do feito em primeiro grau, garantindo-se, em sede de liminar, o direito de os agravados continuarem ocupando a área objeto do litígio, até o deslinde da controvérsia. Daí porque, tenho por acertada, em princípio, a decisão monocrática que revogou a liminar reintegratória anteriormente deferida, vez que consonante à exegese do art. 927 do CPC e à recomendação da CGJ/MA, mormente pela formalidade da medida pretendida poder ocasionar risco irreversível, qual seja, esbulho de propriedade, com todas as consequências advindas do ato. Assim, pelas razões acima expendidas, indefiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 18:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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