TJMA - 0809336-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DINIZ FERREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N° 0809336-44.2020.8.10.0000 RECLAMANTE : MANOEL DINIZ FERREIRA ADVOGADO : Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar OAB/MA 7.172 e outros RECLAMADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESEMBARGADORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por MANOEL DINIZ FERREIRA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, § 3º, CPC, vez que o ora Reclamante não apresentou prévio requerimento administrativo para pleitear indenização de Seguro DPVAT.
Em sua inicial, o Requerente tece argumentos acerca da não prescrição da sua pretensão.
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma do acórdão e reconhecimento do direito à indenização do Seguro DPVAT. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da vertente ação.
Isso porque, a narrativa apresentada na Reclamação mostra-se totalmente dissociada dos fundamentos utilizados no acórdão, vez que o Reclamante limita-se a aduzir a não ocorrência de prescrição, sendo que, conforme relatado, o Magistrado extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, interesse de agir.
Dessa forma, caberia ao Reclamante atacar, especificamente, os fundamentos do acórdão, e demonstrar que possui interesse de agir e que ocorreu divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 03/2016 do STJ, contudo, não o fez.
Por tais razões, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
28/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:03
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2020 17:12
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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