TJMA - 0800610-31.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:22
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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26/06/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:10
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA MELO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800610-31.2020.8.10.0146. Requerente(s): NATIELY LIMA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: ALDO DA SILVA MELO- MA22236. Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por NATIELY LIMA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. Narra a exordial, que a requerente é lavradora, trabalhando em regime de economia familiar na propriedade da Sra.
Maria Pacheco de Assunção, ao lado de sua mãe e seu irmão, desenvolvendo cotidianamente a atividade rurícola para sua subsistência, bem como a de sua família.
Todavia, no dia 11 de janeiro de 2019, a autora deu à luz à sua primeira filha, Laura Valentina Lima de Carneiro, tendo que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar de filha recém-nascida.
Narra, ainda, que quando pleiteou o benefício junto a requerida, a entidade autárquica ré indeferiu o pedido sob a alegação de falta de qualidade de segurado especial. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 37447504; id. 37447505; id. 37447507; id. 37447509; id. 37447511; id. 37447513; id. 37447516; id. 37447520; id. 37447517; 37447519; id. 37447521; id. 37447876 e id. 37447877. Em decisão de id. 37524928 fora deferido parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, bem como, a determinação para citar a parte requerida para contestar no prazo legal. A parte requerida se manifestou e apresentou documentos acerca da renovação do pedido de gratuidade da justiça em id. 37640714; id. 37640722; id. 37641726 e id. 37641731. Contestação e documentos apresentados em id. 37797191; id. 37797192; id. 37797193. Réplica apresentada em id. 37828505. A parte autora em id. 39341556 não postulou a produção de provas, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida não postulou a produção de provas. Tendo em conta a manifestação da parte requerente em id. 39341556, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC), pois os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovar a sua condição de segurada especial, uma vez que apenas a certidão de nascimento do(a) infante, carteira do sindicato rural, certidão de título de eleitor, ficha hospitalar, cardeneta de vacinação do(a) infante, não configuram como início de prova material do labor rural durante o período da carência, já que as informações constantes são decorrentes de mera declaração do interessado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.2.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício.3.
Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural.4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei.5.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
DOCUMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por SEVERNA IZIDRO DA SILVA AUGUSTO contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença, sob o entendimento de que a autora não comprovou a sua qualidade de segurado especial e que entrou em contradição em seu depoimento. 2.
O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 3.
Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais. 4.
O fato da autora ser beneficiária de pensão por morte urbana, recebendo pouco mais de R$1.000,00 (mil reais) desde 2002, por si só, não é suficiente para afastar o seu direito de ter o benefício de auxílio doença concedido. 5.
O simples fato da autora já ter sido beneficiária de auxílio doença em 2008 não é prova suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade, tendo em vista o lapso temporal entre os requerimentos. 6.
A parte autora não comprovou a sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido em lei.
Foram apresentados: I) Certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como agricultora, celebrado em 26/01/2005; II) Certidão de nascimento do filho da autora, Marcelo Augusto Umbelino da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 22/11/1996; III) Certidão de nascimento do filho da autora, Carlos Adriell Augusto da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 04/04/2006; IV) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB, referente ao período de 30/01/2005 a 19/10/2012, em que consta o dia 26/06/2006 como data de filiação ao Sindicato, emitida em 19/10/2012; V) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB; VI) Contrato particular de comodato, datado de 11/07/2011; VII) Contrato particular de parceria agrícola datado de 02/01/2008. 7.
Os documentos apresentados, em sua maioria, possuem caráter meramente declaratório, de modo que são insuficientes para servir como início de prova material razoável para demonstrar o efetivo exercício na agricultura no período de carência exigido.
Ademais, em diligência realizada, o Oficial de Justiça esteve no local em que a autora afirmou ter trabalhado na inicial e a proprietária do imóvel rural afirmou desconhecer a requerente. 8.
Conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a prova testemunhal, assim como qualquer outro meio de prova idôneo, corrobora início de prova material que for razoável. 9.
Não há como deferir o presente pedido de auxílio-doença, tendo vista que não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Ressalvada posição pessoal do relator. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF-5 - AC: 00001723520158151161, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º II, CPC/2015).
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, conquanto a magistrada a quo tenha indeferido a inicial, em verdade a demanda foi ceifada precocemente em decorrência do descumprimento de deliberações judiciais que determinaram à demandante que promovesse à autenticação das fotocópias que acompanharam a promoção vestibular.2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo impugnação da parte contrária pondo em xeque a autenticidade dos documentos apresentados, é descabida a imposição judicial de fazê-lo.
Precedentes. 3.
Estando a relação processual formada e sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do NCPC. 4.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 5.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 12 (doze) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art.39, § único, da Lei 8.213/91).
A demonstração do labor campesino em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.6.
No caso, é certo que a postulante deu à luz em 20/julho/2009 (v.
Certidão reproduzida à fl. 23), mas os documentos acostados são inservíveis para a testificação da atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, uma vez que, em sua maioria, limitam-se a demonstrar que o pai da criança, GIDEON NASCIMENTO FERREIRA, manteve diversos vínculos empregatícios registrados em sua CTPS, não havendo, de outra banda, qualquer indício voltado à qualificação da autora como segurada especial.7.
Registre-se que o fato de alguns dos mencionados vínculos laborais possuírem natureza rural apenas atesta a condição de "empregado rural" do patriarca, não tendo o condão de provar, minimamente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar do próprio empregado, a fortiori da sua companheira (autora).8.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizados à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015), ficando, contudo, a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do NCPC, julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.(TRF-1 - AC: 00435166520144019199, Relator: Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil, data de julgamento: 10/02/2017, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, data de publicação: 14/06/2017)
Por outro lado, cumpre destacar que a declaração do proprietário do imóvel rural acerca do exercício da agricultura pela parte autora não se configuram como prova documental, mas testemunho documentado fora do Juízo, sendo ilógico pretender conferir-lhes força que a prova testemunhal não tem.
Ademais, o comprovante de ITR acostado é em nome do proprietário das referidas terras, não fazendo qualquer menção à autora. A propósito, colaciono o recente julgado: PROCESSO Nº: 0000286-11.2018.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Raimundo Nonato Araujo e outro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE/SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE A CARÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REsp 1.352.721/SP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural/Segurada Especial, por entender não comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência legal exigido. 2.
Em suas razões, defende que o INSS reconheceu sua condição de Segurada Especial por 06 (seis anos) e, alega que os documentos apresentados são aptos e contemporâneos ao tempo que se quer comprovar, portanto, suficientes para demonstrar sua condição de trabalhadora rural pelo tempo de carência. 3.
Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a autora já contava com a idade de 55 (cinquenta e cinco anos), na DER 28/08/2018. 4.
Observa-se que o INSS reconheceu sua condição de Segurada Especial para o intervalo 01/01/2012 a 27/08/2018, conforme "Termo de Homologação da Atividade Rural" de 06/09/2018.
Logo, a controvérsia, na verdade, restringe-se à comprovação do exercício da atividade rural durante o período remanescente, entre 2003 a 2011, já que, no caso, o tempo de carência é de 180 (cento e oitenta meses - 15 anos). 5.
Para fins de comprovação do tempo controvertido (01/01/2003 a 31/12/2011), constata-se que a documentação apresentada, ao contrário do que alega a autora, mostra-se imprestável como início de prova material, uma vez que a i) Ficha Associação Comunitária de 20/06/2009, indica, apenas, sua filiação à referida entidade, não demonstrando o efetivo exercício da atividade e as ii) Certidões de cadastro eleitoral/TRE de 30/11/2012 e 12/09/2018 são declarações documentadas com base em informações da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. 6.
As declarações da iii) Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE de 13/09/2018 e do iv) proprietário do imóvel rural "São Francisco da Boa Vista", acerca do exercício da agricultura pela recorrente por 15 anos, não se configuram como prova documental, mas testemunho documentado fora do Juízo, sendo ilógico pretender conferir-lhes força que a prova testemunhal não tem, enquanto o documento de iv) ITR/Exercício 2008 é em nome do proprietário das referidas terras, não fazendo qualquer menção à autora. 7.
Importa esclarecer que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho, bem como das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade.
Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentação autodeclaratória ou em nome de terceiro se torne meio de prova regularmente admitida. 8.
Incidência da Súmula nº 149/STJ, sendo oportuno lembrar, nesse ponto, que a prova testemunhal só será reconhecida como reforço ao início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu na hipótese. 9.
Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. 10.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - Ap: 00002861120188060161, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª TURMA).
Destacamos. Sob esse enfoque, não há, nos autos, nenhum início de prova material contemporânea ao nascimento de sua filha Laura Valentina Lima de Carneiro que siga no sentido de que aquela exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Desse modo, ante a inexistência de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (condição de segurada especial), o pedido formulado na inicial há de ser julgado improcedente, mostrando-se despicienda fundamentação quanto aos demais requisitos. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Natiely Lima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia/MA, data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
28/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:35
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 21:33
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 20:13
Juntada de Petição
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18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA MELO em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 20:24
Juntada de petição
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10/12/2020 03:04
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 07:48
Conclusos para decisão
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13/11/2020 07:47
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 13:08
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 18:05
Juntada de petição
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03/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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