TJMA - 0808543-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2021 12:50
Juntada de malote digital
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16/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:23
Recurso Especial não admitido
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15/06/2021 06:43
Conclusos para decisão
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15/06/2021 06:43
Juntada de termo
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15/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AGUIAR E SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AGUIAR E SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:47
Juntada de recurso especial (213)
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28/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 09:56
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808543-08.2020.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: José de Ribamar Aguiar e Silva ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Os elementos probatórios constantes nos autos denotam a ausência da verossimilhança das alegações deduzidas pelo Agravante e, concomitantemente, demonstram que a continuidade dos descontos compromete os rendimentos do Agravado. 2.
A multa por descumprimento de decisão judicial não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob essa perspectiva, o valor justo da multa é aquele capaz de forçar a parte a cumprir a decisão judicial. 3.Analisando detidamente o caso, entende-se que o valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado na decisão recorrida deve ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque foi limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de uma obrigação específica de não fazer, ou seja, de não proceder a novos descontos, vislumbra-se que a multa não pode ser computada por dia de descumprimento, devendo incidir para cada ato de desobediência do preceito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
26/04/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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22/03/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 22:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AGUIAR E SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 12:03
Juntada de malote digital
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26/08/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 01:08
Conclusos para decisão
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07/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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