TJMA - 0805816-67.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 12/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:13
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 20/04/2023 23:59.
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22/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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04/12/2021 04:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/12/2021 23:59.
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28/10/2021 15:46
Juntada de petição
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07/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805816-67.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em face da Município de São José de Ribamar, consoante os argumentos da petição de id. 34185950.
Devidamente intimado sobre a exceção de pré-executividade, o Município de São José de Ribamar se manifestou, id. 45212114.
Eis o sucinto relatório.
Passo a apreciar as alegativas do excipiente.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Diz o referido REsp, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. REsp 1110925/SP.
RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8.
Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009.
RSSTJ vol. 36 p. 425. - Grifamos Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. Omissis. 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1136144/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2009/0074070-5.
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010. Grifo nosso Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória. No caso em apreço, trata-se de execução movida pela Município de São José de Ribamar fundada em título extrajudicial, tendo a executada aduzido cerceamento de defesa ante ausência de notificação ou ato administrativo que deu ensejo a constituição do crédito tributário, o que caracterizaria, segundo o excipiente, a nulidade no título executivo e suscita, ainda, ocorrência de prescrição em razão da ausência de notificação da constituição do débito exequendo por meio de remessa da guia de pagamento ao seu domicilio.
Na espécie, verifico que o débito exequendo é referente ao IPTU de exercício de 2015, o qual teve seu lançamento realizado de ofício pelo fisco municipal, modalidade esta que a participação do sujeito passivo é quase nula em decorrência do poder dever inerente ao fisco municipal, o que afasta a obrigatoriedade de processo administrativo como afirma o excipiente.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, rejeito a exceção manejada e dou prosseguimento a execução com tentativa de penhora para satisfação crédito exequendo. Intime-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pela da 1ª Vara Cível -
05/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2021 21:17
Conclusos para decisão
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21/06/2021 23:18
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 23:18
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:44
Juntada de petição
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28/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0805816-67.2018.8.10.0058 AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 26 de abril de 2021 KENYA MARIA MACAU DE PAULA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
26/04/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:30
Juntada de
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08/08/2020 18:33
Juntada de petição
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08/03/2019 14:56
Conclusos para despacho
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28/12/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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