TJMA - 0800832-90.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2022 17:35
Juntada de petição
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24/08/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2021 15:10
Juntada de protocolo
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07/07/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 06:32
Juntada de diligência
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800832-90.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: LEONARDO JOSE OLIVEIRA Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI -OAB/MA:13618-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei.
Trata-se de Ação Indenizatória, onde o autor realizou uma compra através da empresa requerida de um fone de ouvido, no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), acompanhado de seguro, tendo o mesmo apresentado defeito após alguns dias de uso.
A princípio, informa que procurou a empresa requerida, sendo negado qualquer reparo sob alegação que a responsabilidade seria do fabricante.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial, face necessidade de perícia, pois não há elementos e provas suficientes para imputar responsabilidade a ré sem devida comprovação de dano e nexo de causalidade.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo restou frustrado acordo.
Autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, tenho que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que a causa posta em debate revela-se complexa no aspecto probatório, à medida que apenas uma prova pericial traria subsídios suficientes ao Juízo para a solução da lide.
Na ação em comento a parte autora cobra o ressarcimento do valor despendido na compra do pneu no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) ou a trocar do produto por outro, e a demandada contesta alegando que há a necessidade de perícia para que reste comprovada a causa das avarias no produto, que podem ter se dado, inclusive, por mau uso do produto, e, por conseguinte, a responsabilidade da requerida, sendo demonstradas as razões para surgimento do suposto ato ilícito.
No mais, informa que a parte autora não logrou êxito mínimo em demonstrar se, de fato, o fone de ouvido avariado era o mesmo adquirido ou se de fato não má uso do produto, de modo que seria necessária a realização de perícia no mesmo para identificação do suposto defeito no produto.
Assim, sem a mencionada prova técnica, não é possível a este Magistrado, sem ofender as regras elementares processuais e o princípio da ampla defesa, apontar com quem estaria o direito, pelo que não é possível a continuidade deste feito no Juizado Especial, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 21, da Lei nº 9.099/95.
O julgamento do presente feito sem a produção de prova pericial viola as normas do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, que são asseguradas constitucionalmente.
Diante do exposto, acolho a preliminar e declaro, a incompetência deste Juízo ante a complexidade da causa no seu aspecto probatório, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 01:11
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:56
Juntada de protocolo
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10/03/2021 13:14
Juntada de contestação
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 09:00
Juntada de diligência
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17/02/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:44
Juntada de diligência
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05/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 16:39
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
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11/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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