TJMA - 0803425-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:30
Juntada de petição
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09/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:14
Juntada de petição
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05/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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02/03/2023 14:28
Juntada de petição
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17/02/2023 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2022 23:59.
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19/10/2022 19:00
Juntada de termo
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30/06/2022 14:03
Juntada de petição
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30/06/2022 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/04/2022 13:46
Juntada de petição
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25/03/2022 15:46
Juntada de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803425-48.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUNES VIDAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial ID 47977818.
São Luís, 1 de fevereiro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
02/02/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:50
Juntada de petição
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10/11/2021 10:41
Juntada de petição (3º interessado)
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19/08/2021 18:51
Juntada de petição
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12/08/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803425-48.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUNES VIDAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 47977818.
São Luís, 6 de agosto de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:54
Juntada de petição
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09/07/2021 11:36
Juntada de petição
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07/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:47
Juntada de petição
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12/05/2021 11:34
Juntada de petição
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28/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803425-48.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUNES VIDAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA DAS GRACAS LUNES VIDAL contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração da exequente (Id 27682178).
Interposto agravo de instrumento (Id 31653689), o qual foi conhecido e dado provimento para declarar a ilegitimidade ativa (Id 39062308).
Devidamente intimados, a exequente afirma que “a via processual adequada para atacar a Execução em epígrafe é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e não a estreita via do Agravo de Instrumento”, razão pela qual requer a intimação do executado para apresentar impugnação (Id 40062645) e o Estado do Maranhão pugna pela extinção do feito executório (Id 41109598).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a ilegitimidade ativa uma vez que a exequente é integrante de carreira vinculada a outro sindicato; a prescrição; a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição; o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos; a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; a prescrição para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE e o excesso de execução (Id 41732137).
Manifestação à impugnação (Id 42690464). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINTAF/MA abrange os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Técnicos da Receita Estadual, Entretanto, verifico que a exequente exercia o cargo de auxiliar administrativo/agente de administração (Id 27652824), de forma que não é abrangida pelo SINTAF.
Vale destacar ainda, decisão recente da lavra do Desembargador Kleber Costa Carvalho, proferida em sede de agravo interno no agravo de instrumento (Nº 0802969-04.2020.8.10.0001), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, in verbis: "A alegação inicial do ente público, quanto à ilegitimidade do(a) servidor(a) para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP, é descabida.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, o(a) agravante não possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP".
Cumpre esclarecer que a exequente comprovou sua filiação ao SINTSEP/MA, tendo seu nome constado, inclusive, na planilha elaborada pela Contadoria Judicial deste Fórum nos autos da Ação Coletiva (Id 27653712).
Ademais, não é necessária comprovação de filiação ao sindicato à época da propositura da ação, isso porque, diferentemente das associações que atuam em regime de representação processual de seus associados, as associações dependem de autorização expressa e específica de cada representado, sem o que o associado não poderá se beneficiar do título judicial.
Ocorre que, como visto, a ação originária foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA e, diversamente das associações, os sindicatos atuam como substitutos processuais dos membros da respectiva classe, não se exigindo autorização expressa dos substituídos, tampouco, por conseguinte, prova de filiação ao tempo da propositura da ação, o que torna manifestamente insubsistente tal alegação.
Cumpre destacar que não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 27653704), não procedendo a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 36.449,27 (Trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto, confirmando a decisão de implantação de Id 27682178, rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração do exequente, MARIA DAS GRACAS LUNES VIDAL conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 27653712), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução também a ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789, conforme pedido na inicial.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:06
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
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08/04/2021 20:33
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:13
Juntada de petição
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22/02/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:07
Juntada de petição
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21/01/2021 11:27
Juntada de petição
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17/12/2020 00:54
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:58
Juntada de termo
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06/10/2020 16:59
Juntada de petição
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06/10/2020 16:57
Juntada de petição
-
31/07/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:02
Juntada de diligência
-
13/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:03
Juntada de termo
-
02/06/2020 20:34
Juntada de petição
-
02/06/2020 20:33
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 17:05
Juntada de Ofício
-
13/02/2020 15:28
Outras Decisões
-
31/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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