TJMA - 0800518-70.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA IRACI GOMES MACHADO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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06/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:41
Juntada de petição
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17/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:38
Juntada de petição
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 21:12
Juntada de petição
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27/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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12/03/2022 09:18
Juntada de petição
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23/02/2022 12:31
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 12:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:15
Decorrido prazo de MARIA IRACI GOMES MACHADO em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 13:02
Juntada de contestação
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA IRACI GOMES MACHADO em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800518-70.2021.8.10.0032 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autora: MARIA IRACI GOMES MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por MARIA IRACI GOMES MACHADO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., objetivando a abstenção de descontos relativos a cobrança de “cesta fácil econômica” alegadamente não contratado com a parte ré. (ID n. 44366868) A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Fundamentação.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano, conforme extrato anexo, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse.
Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos.
Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes à cobrança de “cesta fácil econômica”, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, Indefiro a pretendida tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 22 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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