TJMA - 0800035-28.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 12:02
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 20:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 20:09
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 31/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800035-28.2020.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA ISALDITE RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI. REQUERIDO(A): ALELSON DOS SANTOS LOIOLA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c perdas e Danos proposta por MARIA ISALDITE RIBEIRO DA SILVA em face do ALELSON DOS SANTOS LOIOLA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Ribeirão, 114, Centro, nesta Comarca, tendo emprestado o bem a sua filha, hoje falecida, e ao réu, a fim de que ambos economizassem com gastos de aluguel, até que pudessem adquirir imóvel próprio. Em linhas finais, dispôs que, com a morte da filha da autora, a autora pediu para o requerido desocupar o imóvel, o que não ocorreu, tendo a autora procedido com a notificação extrajudicial para o desocupação do bem, no prazo de 30 dias.
Concluiu, dispondo que, ultrapassado o prazo, o requerido permanece no bem, salientando que a autora continua arcando com os custos do empréstimo bancário realizado para a compra do bem.
Trouxe documentação com a inicial.
Ata da audiência de justificação ID29357764 - Ata da Audiência . Citado, o requerido trouxe Contestação co pedido de Reconvenção ID 33131909 - Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a posse do boa-fé, relatando que o imóvel que pertence.
Dispôs ainda que possui a melhor posse do imóvel, opondo-se aos termos da inicial. em Reconvenção, pleiteia a indenização pelas benfeitorias úteis.
Junta documentação.
Réplica e resposta a reconvenção em ID 34746039 - Petição (Réplica à Contestação e resposta à Reconvenção).
Ata de audiência de instrução em ID 37814028 - Ata da Audiência.
Alegações finais da autora em ID 38399950 - Petição (Alegações Finais). Certidão de ID40799202 - Certidão, informando que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas legações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, o requerido não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Já em sentido contrário, observa-se do ID 27136248 - Contracheque (Comprovante de rendimentos.
Empréstimo), o contracheque da autora, ficando evidente que necessita da concessão da benesse.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. É incontroverso que a autora figura como cessionária do direito de superfície do imóvel situado à Rua Ribeirão, nº 114, centro, Poção de Pedras, além de estar comprovado nos autos o termo de quitação de compra e venda do imóvel, conforme documentos de ID 27136244 - Documento Diverso (Termo de Concessão de direito de superfície e recibo de compra e venda). Observa-se, ainda, o termo de notificação extrajudicial para que o requerido desocupe o imóvel, objeto da lide, em ID 27136245 - Documento Diverso (Termo de Notificaçao Extrajudicial), sendo ultrapassado o prazo constante na notificação sem a desocupação do bem.
Quanto ao requerido, apesar de sua alegação em peça de oposição, que é possuidor de boa-fé, bem como possui o melhor título, tais argumentos não se mantem, após a análise da notificação extrajudicial, intimando o requerido para desocupar o imóvel da autora.
Por outro lado, até a morte da filha da autora, a posse direta do casal decorria de mera liberalidade da autora, por emprestar o seu imóvel, gratuitamente, para que sua falecida filha e seu companheiro morasse para evitar custos com alugueis.
Assim, evidente a constatação que tal situação possessória perdurou após o falecimento da filha da autora, sem qualquer alteração de animus, tendo o requerido se comprometido a devolver o imóvel emprestado. Inexiste indício de animus domini do imóvel emprestado, sendo certo que o mero passar do tempo não o configura.
O réu não alega ato ou fato juridicamente relevante ocorrido até a notificação extrajudicial em 14/11/2019.
Outrossim, diante do interrogatório das testemunhas em audiência de instrução ID 37814028 - Ata da Audiência, constata-se a impertinência de prova oral para provar ato ou fato alegado concretamente pelo requerido, em especial que o imóvel seria de propriedade do requerido e de sua falecida esposa. Com efeito, para além do simples transcorrer dos anos, a inversão do título possessório exige conduta ostensiva do possuidor direto perante os titulares do domínio, ou de inequívoco desinteresse destes na manutenção desse domínio.
Nos termos do artigo 1.203 do Código Civil a posse mantem o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário a cargo de quem sustenta a modificação.
Nesse sentido, pondera-se que o caráter originário da posse pode vir a ser modificado ao longo do tempo, cessando-se a subordinação do possuidor direto ao possuidor indireto e passando aquele a exercer posse em nome próprio, com animus domini e aptidão à usucapião.
Conforme a melhor doutrina, a referida mudança não se opera com a mera "conduta de dono" do possuidor direto no meio social; aos olhos dos vizinhos, sua precisa condição possessória é não raro ignorada e, sempre, juridicamente irrelevante.
Importa, de outra feita, seu comportamento perante o possuidor indireto, a quem deve sinalizar, de maneira ostensiva, prolongada e inequívoca, sua intenção de dono, em franca contrariedade à situação possessoria vigente.
Só então é que, uma vez inerte o possuidor indireto, é possível falar em inversão da posse.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil 2004: “Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA.
Autores proprietários, sucessores de parenta falecida promovem a reintegração de posse em face dos réus, que ocupam parte do Sítio herdade por eles.
Sentença de procedência.
Pleito recursal.
Requisitos do art. 1.240 do CC não configurados.
Ausência de animus domini. Posse ad usucapionem não configurada.
Impossibilidade.
Ocupação do imóvel em razão de mera autorização.
Comodato.
Não induzem posse ad usucapionem atos de mera permissão, tolerância, cessão gratuita ou ocupação que fora consentida pelo proprietário.
ALTERAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE.
Não ocorrência.
A transformação deflui na inversão do título da posse, que decorre do ato negocial ou de conduta inequívoca do possuidor frente ao esbulhado.
Não verificada a alteração do caráter da posse.
O apelante e seus familiares obtiveram permissão da falecida proprietária para virem a residir de forma gratuita no Sítio Ueda.
Sentença mantida.
Apelo desprovido (TJSP, Apelação 0005972-87.2012.8.26.0338, rel.
Ramon Mateo Júnior, Mairiporã, 12ª Câmara de Direito Privado, 15/03/2017) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Parcial procedência dos pleitos principais e reconvencionais Elementos que demonstram a existência de comodato verbal por prazo indeterminado Imóvel cuja titularidade perante o registro imobiliário é dos autores Usucapião afastada pela ausência de “animus domini”, já que o imóvel havia sido apenas emprestado pelos antigos proprietários aos corréus RECURSO DOS CORRÉUS NÃO PROVIDO NESTA PARTE (TJ/SP 11ª Câmara de Direito Privado, AC 0041295-28.2010.8.26.0564, rel.
Renato Rangel Desinano, j. 20.10.2016). No caso dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de alegar fato concreto capaz de inverter o título possessório e, menos ainda, de provar o fato impeditivo do direito da demandante.
Nesse passo, a única prova documental trazida pela parte requerida, ID 33131915 - Documento Diverso (histórico), consiste em pagamentos de despesas de consumo de energia em nome da filha da autora.
Longe de configurar conduta de dono, tais custeamentos eram o mínimo que se podia esperar de uma comodatária. É de concluir, pois, que a continuidade da posse da parte requerida deu-se por liberalidade da autora, o que afasta qualquer alegações de melhor posse ou a exceção de usucapião e faz exsurgir, como única explicação para a ocupação, a existência de comodato verbal.
O comodato vigia por tempo indeterminado e foi denunciado pela comodante mediante notificação escrita ao comodatário ID27136245 - Documento Diverso (Termo de Notificaçao Extrajudicial), em 14/11/2019, o que, no entanto, recusou-se a desocupar o bem.
Configurou-se, assim, a injustiça da posse do requerido pelo vício da precariedade (art. 1.200, CC), sendo de rigor a reintegração da requerente.
Desta forma, seguindo o pleito da inicial referente a cobrança de alugueis indenizatórios, entende-se por devido o pleito, pela ocupação ilícita do bem após a caracterização do esbulho. À falta de impugnação específica e não se revelando manifestamente excessivo, arbitro-os no montante indicado de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, não há que se falar em direito de retenção advindo da realização de benfeitorias úteis, tendo em vista a ausência de provas nos autos, a consubstanciar o pleito.
Ressalta-se que, apesar de oportunizado o contraditório substancial, não foi pleiteada a realização de perícia no imóvel para corroborar a existência das alegadas benfeitorias.
Sendo assim, de rigor a procedência do pedido de Reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos ternos do art, 487, I, CPC, para declarar existência e extinção de comodato entre as partes, e por consequência, DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel indicado na inicial, localizado na Rua Ribeirão, 114, Centro, Poção de Pedras/MA.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de alugueis indenizatórios do valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a incidir a partir de 14/11/2019, até a entrega do imóvel, devendo os valores serem liquidados posteriormente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reconvenção.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro neste ato. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
29/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:02
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 19:37
Juntada de petição
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10/11/2020 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 15:00 Vara Única de Poção de Pedras .
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21/10/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 15:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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20/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 22:47
Conclusos para decisão
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26/09/2020 23:38
Juntada de petição
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19/09/2020 08:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
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23/08/2020 22:22
Juntada de petição
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22/07/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 23:02
Juntada de contestação
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13/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:18
Juntada de petição
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15/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:51
Outras Decisões
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08/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
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07/06/2020 21:29
Juntada de petição
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06/06/2020 06:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:12
Juntada de petição
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15/05/2020 03:56
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 11/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:07
Decorrido prazo de ALELSON DOS SANTOS LOIOLA em 18/03/2020 10:30:00.
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18/03/2020 12:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 10:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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07/02/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 15:23
Juntada de diligência
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04/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 09:22
Audiência de justificação designada para 18/03/2020 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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20/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 14:23
Conclusos para despacho
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16/01/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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