TJMA - 0801459-14.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 03:05
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:36
Juntada de protocolo
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26/11/2021 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
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20/10/2021 12:08
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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25/02/2021 07:23
Decorrido prazo de ALLANE SOUSA AMORIM em 24/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA LUCENA NOGUEIRA DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de THIMOTHEO NOGUEIRA DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ALLANE SOUSA AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 09:27
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801459-14.2020.8.10.0207 AÇÃO: Justificação de Óbito REQUERENTE: Thimotheo Nogueira da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Registro de Óbito Tardio ajuizada por Thimotheo Nogueira da Silva, qualificado na inicial, no bojo da qual se pleiteia o registro extemporâneo de óbito de sua esposa PATRICIA LUCENA NOGUEIRA DA SILVA, falecido em 04 de SETEMBRO de 2020, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, São Luís - MA.
A inicial veio instruída com documento de ID. 38084434.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este requereu a juntada e esclarecimento de omissões.
Juntado os documentos requeridos pelo parquet (Id. 39324265), o Ministério Público este se manifestou pelo deferimento do pedido (Id. 39694107).
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o mãe da parte autora efetivamente faleceu? ii) Em caso de resposta positiva, o ora requerente é legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor das provas trazidas em juízo, em especial a declaração de óbito nº 29266105-3, dão conta de que a senhora PATRICIA LUCENA NOGUEIRA DA SILVA, faleceu em 04 de SETEMBRO de 2020, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, São Luís - MA, em decorrência AVC Hemorrágico, SRAG, Infecção por Coronavírus e obesidade, atestado pela médica, Drª.
Aline J.
Guimarães Gouveia, CRM-MA 4189, pág. 7, Id. 38084434.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão dos documentos que provam ser a falecida era esposa do requerente.
Diante de tal panorama, é de se notar que também a legitimidade da ora requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial os documentos de identidade comprovaram o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora PATRICIA LUCENA NOGUEIRA DA SILVA, faleceu em 04 de SETEMBRO de 2020, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, São Luís - MA, em decorrência AVC Hemorrágico, SRAG, Infecção por Coronavírus e obesidade, atestado pela médica, Drª.
Aline J.
Guimarães Gouveia, CRM-MA 4189 , devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 19 de janeiro de 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/01/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
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18/01/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 14:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 15:54
Juntada de petição
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16/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:43
Outras Decisões
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14/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:18
Juntada de petição
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01/12/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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