TJMA - 0812404-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812404-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDSON LOPES DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDSON LOPES DA CRUZ, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, em razão de ter sido concedida assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
25/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 18:48
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2021 01:36
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 11:53
Juntada de petição
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20/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812404-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDSON LOPES DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDSON LOPES DA CRUZ por seu advogado Advogado(s) do reclamante: JOSE AIRTON DOS SANTOS - OAB MA12607 - CPF: *06.***.*91-68 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MG79757 - CPF: *97.***.*28-34 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 22:20
Conclusos para decisão
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18/12/2020 22:19
Juntada de termo
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18/12/2020 22:17
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:33
Juntada de petição
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23/11/2020 15:44
Juntada de petição
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27/10/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:24
Juntada de petição
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08/10/2020 18:04
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:48
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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