TJMA - 0803227-45.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/11/2021 14:43
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 11:18
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 05:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:32
Juntada de protocolo
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14/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803227-45.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALDENIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Parte ré: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALDENIR OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, impugnando a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário e requerendo indenização por danos morais e materiais.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 53028567.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o prazo final de pagamento, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:25
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:31
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:39
Juntada de termo
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21/09/2021 14:58
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803227-45.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALDENIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Parte : BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos.
Açailândia, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
14/09/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:48
Juntada de termo
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10/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:16
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:58
Juntada de petição
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03/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:19
Juntada de petição
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02/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803227-45.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALDENIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Parte : BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): ALDENIR OLIVEIRA DA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO CETELEM.
Açailândia, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
19/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 09:06
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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