TJMA - 0800720-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:57
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de QS EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:25
Juntada de diligência
-
28/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 10:12
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 21:19
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:28
Juntada de petição
-
24/01/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:00
Juntada de petição
-
05/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 22:05
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 23:45
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/02/2022 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 22:26
Juntada de petição
-
20/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 08:27
Juntada de petição
-
20/09/2021 08:24
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800720-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIUN LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REPRESENTADO: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Expedido mandado de pagamento, a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certidão de ID 52430081.
Isso posto, com fundamento no art.701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$ 7.373,19 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos), mais juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo-se o respectivo mandado inicial em executivo.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu advogado, para requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no, Livro I, Título II, Parte Especial, do CPC, dando início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino à secretaria que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos até posterior manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:20
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:23
Expedição de 74.
-
29/06/2021 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/05/2021 14:13
Decorrido prazo de ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 13:26
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 22:38
Juntada de petição
-
05/04/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:43
Juntada de diligência
-
03/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800720-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PREMIUN LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA 7371 REU: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 7.373,19 (sete mil e trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21011220520235200000037285124.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 00:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-24.2020.8.10.0014
Rogaciano Costa Lopes
Banco do Nordeste
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 22:10
Processo nº 0807045-81.2020.8.10.0029
Margarida Pereira da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 01:52
Processo nº 0000577-17.2017.8.10.0102
Pedro Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 0800175-11.2021.8.10.0150
Eduardo Azevedo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Natalia Frazao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 10:38
Processo nº 0847128-68.2016.8.10.0001
Aglai Fernanda Serra Araujo Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 17:04