TJMA - 0807045-81.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 17:16
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:33
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA CONCEICAO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0807045-81.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA MARGARIDA PEREIRA DA CONCEICAO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra Banco Itaú Consignados S/A.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 39548453. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
25/01/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:24
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
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30/12/2020 16:00
Juntada de petição
-
30/12/2020 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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