TJMA - 0800705-72.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 18/05/2022 23:59.
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31/05/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:37
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800705-72.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que é usuária do UC 7769440 e que recebeu fatura no valor de R$ 2.131,45 (dois mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) referente a consumo anterior não registrado (CNR). Audiência de instrução juntada em ID Num. 63305985 - Pág. 1. Quanto ao mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora se diz vítima de conduta reprovável por parte de concessionária de serviço público consistente em lhe imputar consumo acima do normal, sem lhe garantir prévio direito de defesa. Analisando os autos, percebe-se que a requerida observou todos os procedimentos relativos a apuração do consumo não registrado (apresentação de TOI, comprovante de intimação e histórico de consumo), tendo, inclusive, ofertado à parte autora a chance de contraditar a perícia realizada por meio de notificação prévia, inexistindo irregularidade quanto ao procedimento adotado.
Sobre isso: EMENTA: CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
PROVA CONTUNDENTE DA MEDIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Julgamento.
Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De acordo com o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º) ; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso dos autos, percebe-se que a CEMAR realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntou as fotografias do equipamento e da irregularidade encontrada (inclinação do medidor), apresentou histórico de consumo do aparelho de medição demonstrando aumento do consumo nos seis meses subsequentes à regularização, memória descritiva e justificativa do cálculo.
Frise-se que mesmo sem prova da autoria, isso não afasta o dever de quem se beneficiou da falha.
Assim, conclui-se que a CEMAR cumpriu os procedimentos legais e regulamentares, no sentido de legitimar a cobrança do débito de recuperação do consumo de energia elétrica, no valor de R$ 1.011,59, devendo ser mantida irretocada a sentença atacada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Exigibilidade das custas e honorários advocatícios suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Ademais, ficou demonstrado a parte autora foi previamente notificada do consumo não registrado, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, procedimento que observou o previsto nos art. 172 e 173 da resolução 414/2020 da ANEEL.
Sobre isso: TEMA 669/STJ - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LAUDO DE VISTORIA NÃO DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelante e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente em decorrência da apuração irregular de desvio de energia, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2.
A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 3. "RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidorde consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.(REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 28/09/2018.
RSTJ vol. 251 p. 75) 4.
Apelo desprovido (TJ-MA - AC: 00015109720178100131 MA 0022782019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019 00:00:00) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TESE AUTORAL DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZOU CORTE INDEVIDO DE ENERGIA APÓS CONSTATAÇÃO IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE 34 MESES COM BASE NA ESTIMATIVA DE USO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELO QUE SE SUSTENTA DA TESE DE INVALIDADE DO CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA COM BASE NA ESTIMATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE BEM DEMONSTROU A IRREGULARIDADE NO PADRÃO (FLS. 86/87).
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUTOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO SOBRE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PADRÃO E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA (FL. 86).
ARBITRAMENTO PREVISTO NO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (TJ-SC - RI: 03050374520188240038 Joinville 0305037-45.2018.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal). Desta forma, lícita a cobrança do valor referente ao consumo não registrado, momento em que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 11 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/03/2022 10:39
Outras Decisões
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22/03/2022 16:19
Juntada de contestação
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17/03/2022 16:25
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800705-72.2020.8.10.0207 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Destinatário: JOSE FRANCISCO DA SILVA Rua Grande, S/N, centro, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 23/03/2022 09:15 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 12 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
12/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:57
Audiência Una designada para 23/03/2022 09:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800705-72.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Aguardem os autos em secretaria para a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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